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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 37/2005, DE 22 DE JULHO DE 2005.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.533, de 25 de julho de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine é inconstitucional, uma vez que afronta o art. 235-A, a alínea “d” do art. 67, o inciso VII do art. 89 todos da Constituição Estadual, e ainda não guarda consonância com a Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002 e a Lei Federal nº 9.433, de 8 de novembro de 1997; também é ilegal, pois fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, e agride o princípio da separação dos poderes, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei, dispor sobre a preservação dos depósitos de águas subterrâneas do Estado.

Depreende-se da análise da redação dada ao projeto que a referida matéria já foi tratada pela Lei Estadual nº 2.406, de 2002, que instituiu a Política Estadual dos Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, dispondo sobre água em termos genéricos, tanto superficiais quanto subterrâneas.

Ademais, o art. 235-A da Constituição Estadual prescreve que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos é órgão de deliberação e formulação da Política dos Recursos Hídricos do Estado, devendo todos os programas e planos relacionados com recursos hídricos passarem pelo seu crivo, o que não aconteceu.

Igualmente, prescreve o art. 33 da Lei nº 2.406, de 2002, que compete ao sobredito Conselho exercer as funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, à implantação e ao acompanhamento da política dos recursos hídricos do Estado. Dessa forma, a proposta peca no seu nascedouro, uma vez que não foi submetida à apreciação do Conselho.

A proposição também é inviável, porque está desatualizada com os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual dos Recursos Hídricos elencados na Lei Federal nº 9.433, de 8 de novembro de 1997 e na Lei Estadual nº 2.406, de 2002.

Se não bastassem todas essas inconstitucionalidades e irregularidades, constata-se o vício de iniciativa no § 2º do art. 3º e no art. 9º, posto que tratam de matéria administrativa - atribuições e competências de órgãos públicos, cuja atividade legiferante é privativa do Chefe do Poder Executivo, ou seja, do Governador, nos termos da alínea “d” do art. 67 da Constituição Estadual.

Dessa forma, observa-se que o projeto possui vício de iniciativa, posto que a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual prescreve que é competência do Governador estabelecer as atribuições dos órgãos da administração pública direta e indireta, o que torna o projeto em comento prejudicado, não podendo assim, receber a sanção do Poder Executivo.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, conforme se observa da jurisprudência que abarca essa matéria:
              EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO-USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE – CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. – O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis em qualquer das hipóteses taxativas previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida na ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. Precedente. Doutrina.
              (...)

Nesse sentido adverte Marcelo Caetano:
              ...um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam os fortes motivos políticos que determinam a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo CAETANO, Marcelo. Direito...Op.cit.v.2,p.34; MEIRELLES, Hely Lopes. Estudo e pareceres...Op. cit.v. 8.p.22-36.

Conclui-se que o projeto de lei possui manchas que não se convalidam pela sanção, não podendo o mesmo prevalecer.

Ad argumentandum, o art. 10 é inconstitucional por agredir a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar a lei.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la.

O art. 12 também é inadequado e ilegal na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a cláusula genérica.

Como se denota, trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional, ilegal, inconveniente e inoportuna. Por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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