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MENSAGEM GOV/MS Nº 87/2005, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO PARCIAL: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.630, de 20 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 2º Suprime o inciso I do artigo 16, § 5º, da Lei Complementar nº 53 de 30 de agosto de 1990, modificada pela Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2001.”

Ocorre que o sobredito dispositivo é inadequado e ilegal, uma vez que o termo utilizado “Suprime” para se revogar o disposto no inciso I do § 5º do art.16 é impróprio e contrário à Lei Complementar nº 105, de novembro de 2003, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o § 2º do art. 65 da Constituição Estadual, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos , que prescreve no inciso II do art. 12 que a alteração das leis será feita mediante revogação parcial e não supressão parcial.

Se não bastasse, verifica-se ainda que, o referido artigo trata de revogação, e foi inserido antes da cláusula de vigência, não guardando assim, correspondência com a mesma lei complementar estadual e a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis na esfera estadual e federal, respectivamente. Da análise sistemática das supracitadas leis observa-se que o procedimento adotado para elaboração dos textos oficiais, como é o caso das leis, o artigo referente à revogação deve ser posterior à cláusula de vigência, o que não ocorreu no presente caso, maculando a proposição no que diz respeito a regularidade formal da técnica legislativa, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por outro lado, no que tange ao mérito da revogação pretendida, vislumbra-se que a mesma não pode prosperar, posto que ao revogar o inciso I do § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 53, de 1990, estar-se-ia privando os Primeiros-Sargentos de participarem do processo seletivo para o cargo de Segundo-Tenente, tolhendo assim, direito adquirido com a nova redação dada ao dispositivo pela Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2001.

Ademais, impedir a participação dos primeiros-sargentos na concorrência para o cargo de oficial administrativo será um retrocesso em relação à boa inovação promovida pela Lei Complementar nº 96, de 2001, e não retrata o anseio da categoria. Aliás, a participação dos primeiros-sargentos em processo seletivo para o cargo de segundo-tenente administrativo é histórico nas Forças Armadas, no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, a sua previsão legal está em legislação federal, Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e suas alterações, que regula a estrutura das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do país.

Como se denota, trata-se de dispositivo indiscutivelmente ilegal, inadequado, inconveniente e inoportuno que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Pelos motivos expostos, excetuado o dispositivo vetado, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

Ref: LEI COMPLEMENTAR Nº 113



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