(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 41, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Veto Total: Dispõe sobre a Notificação ao Condutor de Veículos sobre o Vencimento de sua Habilitação e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.020, de 31 de julho de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a Notificação ao Condutor de Veículos sobre o Vencimento de sua Habilitação e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto, obrigar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) a notificar o condutor de veículo sobre o vencimento de sua habilitação.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade e não guarda consonância com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Observe-se, ainda, que o projeto peca no seu nascedouro, posto que o art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual, prescreve que compete ao Governador iniciar o processo legislativo que disponha sobre atribuições de Secretarias de Estado ou órgãos da administração pública, o que torna o projeto em comento padecedor de iniciativa legiferante.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.

Nesse sentido, convém recordar recente decisão do STF que, analisando caso análogo, houve por bem suspender a vigência e a eficácia de lei estadual acoimada de conter os vícios acima apontados, verbis:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 5.838, DE 15 DE ABRIL 1999, QUE DISPÕE: ‘ART. 1º. O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TERÁ QUE SER NOTIFICADO PELO DETRAN A CADA PORTADOR 30 (TRINTA) DIAS ANTES DE SE EXPIRAR O PRAZO DE SUA VALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO. CASO O DETRAN NÃO CUMPRA O DISPOSITIVO CONSTANTE DO ‘CAPUT’ DESTE ARTIGO, SUJEITAR-SE-Á ÀS SANÇÕES PECUNIÁRIAS CORRESPONDENTES AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AOS PORTADORES DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO’. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM OS ARTIGOS 22, XI, e 61, § 1º, INC. II, ‘e’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.

1. Plausibilidade jurídica da Ação, reconhecida por unanimidade, discrepando os votos apenas quanto à fundamentação.

2. ‘Periculum in mora’ também admitido.

3. Medida cautelar deferida, por votação unânime, para suspensão da eficácia da lei impugnada.”
(STF, ADIn-MC 2.372/ES, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 21.08.2002, DJ 28.11.2003, p. 10, RTJ 191/834).

Não bastasse tudo isso, a imposição dessa nova atribuição ao DETRAN/MS implica a criação de uma despesa não prevista e não autorizada na lei orçamentária, sem especificar de onde sairá a verba para a sua concretização, contrariando, assim, os arts. 89, VI, 160, III, § 4º, I, e 165, I, da Constituição Estadual.

Por outro lado, se tal projeto viesse a ser sancionado acabaria por aumentar as despesas do Estado, em razão do custo para realização dessa divulgação por meio de carta registrada, posto que nos termos do art. 157 da Constituição Estadual, nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização da medida.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

À vista das sobreditas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS