Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei “Fica instituída a Semana Estadual do Jovem Empreendedor no âmbito do Estado de Mato Groso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
Art. 3º Por ocasião da realização da “Semana Estadual do Jovem Empreendedor” serão promovidos estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que valorizem o espírito empreendedor entre os jovens.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão arcadas pelas Instituições e Entidades Competentes.
Os dispositivos em epígrafe pretendem estabelecer que durante a Semana Estadual do Jovem Empreendedor serão promovidos estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que valorizem o espírito empreendedor entre os jovens, e dispõe que as despesas decorrentes da implantação da lei serão arcadas pelas instituições e entidades competentes.
Desse modo, os sobreditos dispositivos incorrem em mácula formal, pois criam, ainda que indiretamente, obrigação e, consequentemente, despesas para o Estado, tendo em vista que para cumprir a programação da Semana Estadual do Jovem Empreendedor, as instituições e as entidades competentes terão que dispor de recursos financeiros para a sua realização.
Assevero que a obrigatoriedade inserta no projeto do parlamentar, acaba por aumentar as despesas do Estado, caracterizando ingerência indevida no orçamento público, uma vez que os gastos não foram previstos, o que pode ocasionar a desestruturação e a desorganização da programação orçamentária deste Ente, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I da Constituição Estadual.
Portanto, por serem contrários à Carta Magna Estadual que atribui competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre orçamento e despesas públicas, os citados artigos não podem receber a chancela governamental.
Exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes.
À vista do exposto, com amparo da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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