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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 48, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

Veto Parcial: Fica instituída a Semana Estadual do Jovem Empreendedor no âmbito do Estado de Mato Groso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.836, de 30 de novembro de 2010.
Ref. Lei nº 3.974, de 29 de novembro de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei “Fica instituída a Semana Estadual do Jovem Empreendedor no âmbito do Estado de Mato Groso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

Art. 3º Por ocasião da realização da “Semana Estadual do Jovem Empreendedor” serão promovidos estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que valorizem o espírito empreendedor entre os jovens.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão arcadas pelas Instituições e Entidades Competentes.

Os dispositivos em epígrafe pretendem estabelecer que durante a Semana Estadual do Jovem Empreendedor serão promovidos estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que valorizem o espírito empreendedor entre os jovens, e dispõe que as despesas decorrentes da implantação da lei serão arcadas pelas instituições e entidades competentes.

Desse modo, os sobreditos dispositivos incorrem em mácula formal, pois criam, ainda que indiretamente, obrigação e, consequentemente, despesas para o Estado, tendo em vista que para cumprir a programação da Semana Estadual do Jovem Empreendedor, as instituições e as entidades competentes terão que dispor de recursos financeiros para a sua realização.

Assevero que a obrigatoriedade inserta no projeto do parlamentar, acaba por aumentar as despesas do Estado, caracterizando ingerência indevida no orçamento público, uma vez que os gastos não foram previstos, o que pode ocasionar a desestruturação e a desorganização da programação orçamentária deste Ente, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I da Constituição Estadual.

Portanto, por serem contrários à Carta Magna Estadual que atribui competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre orçamento e despesas públicas, os citados artigos não podem receber a chancela governamental.

Exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes.

À vista do exposto, com amparo da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 48-2010 VETO PARCIAL.rtf