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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 2016.

Veto Total: Altera o § 4º do art. 157, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Publicada no Diário Oficial nº 9.123, de 11 de março de 2016, página 6.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Altera o § 4º do art. 157, da Lei nº 1810 de 22 de dezembro de 1997, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Marquinhos Trad alterar o § 4º do art. 157 da Lei (estadual) nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997.

O projeto de lei objetiva contemplar os sujeitos passivos de obrigação tributária, que tenham débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, com benefício de parcelamento de, no mínimo, 10 parcelas, consoante alteração na redação do § 4º, do artigo 157, da Lei nº 1.810/1997.

A despeito do nobre propósito do ilustre parlamentar, a proposição parlamentar padece do vício da inconstitucionalidade material.

Com efeito, a proposta legislativa, ao conceder o benefício do parcelamento, de forma incondicional, sem que haja previsão da incidência de correção monetária, multa, acréscimos moratórios e demais encargos legais derivados da inscrição em dívida ativa, acaba por representar renúncia de receita que, indubitavelmente, acarretará prejuízo ao erário.

Ademais, necessário esclarecer que a proposta parlamentar afronta o artigo 160, II e III, da Constituição Estadual, e os artigos 163, I e 165, § 6º, da Constituição Federal, mormente em virtude de sua evidente desconformidade com o teor da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impôs uma série de exigências e restrições para que os entes federados pudessem promover quaisquer espécies de renúncia de receitas, como se observa:
        Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

        § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

        § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

        § 3º O disposto neste artigo não se aplica:
        I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

        II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente em seu artigo 14, extrai-se de modo claro e objetivo a necessidade de estabelecimento de requisitos e condições para que leis que importem renúncia de receita sejam consideradas válidas, sob o ponto de vista da responsabilidade fiscal dos administradores públicos.

De fato, deverá ser realizada uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a aplicação da lei tributária mais benéfica vai causar, com a correspondente previsão dos meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação aos valores que a Fazenda Pública deixará de auferir.

Assim, só depois de estudos apurados, de caráter eminentemente técnico, acerca das possíveis consequências das leis tributárias benéficas, é que se poderá cogitar de editá-las.

Como não há notícias de que o projeto de lei em apreço tenha atendido a todas essas exigências da LRF, mostra-se de rigor reconhecer sua inconstitucionalidade por ofensa às normas gerais sobre finanças públicas veiculadas nessa Lei Nacional, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federados, dada a violação aos artigos 24, I c/c § 1º, 163, I, e 165, § 6º, da Constituição Federal.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos arts. 24, I c/c § 1º, 163, I, e 165, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS