Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do deputado Professor Rinaldo, que “acrescenta o inciso X, ao art. 186, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
A despeito do louvável propósito e do fim socialmente justo, o projeto de lei padece do vício da inconstitucionalidade material. A referida proposição pretende acrescentar o inciso X ao art. 186, da Lei nº 1810/1997, tendo a seguinte redação:
“Art. 186. São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
(...)
X - as pessoas que já possuem Carteira de Identidade, classificadas como analfabetas, que pretendem tirar a segunda via, que deixaram a condição de analfabetas”.
Com efeito, a proposta legislativa, em apreço, importa renúncia de receita que indubitavelmente acarretará prejuízo ao erário, notadamente no período de crise econômica ora vivenciada.
Além disso, é necessário reconhecer que a proposta parlamentar afronta o artigo 160, II e III, da Constituição Estadual, e os artigos 163, I e 165, § 6.º, da Constituição Federal, mormente em virtude de sua evidente desconformidade com o teor da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe uma série de exigências e restrições para que os entes federados pudessem promover quaisquer espécies de renúncia de receitas, entre elas compreendida a isenção tributária, as quais não foram contempladas no projeto de lei em comento.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no seu artigo 14, extrai-se de modo claro e objetivo a necessidade de estabelecimento de requisitos e condições para que as leis que importem renúncia de receita sejam consideradas válidas, sob o ponto de vista da responsabilidade fiscal dos administradores públicos.
De fato, deverá ser realizada uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a aplicação da lei tributária mais benéfica vai causar, com a correspondente previsão dos meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação aos valores que a Fazenda Pública deixará de auferir.
Como não há notícias de que o projeto de lei, em apreço, tenha atendido a todas essas exigências da LRF, mostra-se de rigor reconhecer sua inconstitucionalidade por ofensa às normas gerais sobre finanças públicas veiculadas nessa Lei Nacional, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federados, dada à violação aos artigos 24, I c/c § 1º, 163, I, e 165, § 6º, da Constituição Federal.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar os artigos 160, II e III, da Constituição Estadual, os artigos 24, I c/c § 1º, 163, I, e 165, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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