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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 89, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017.

Veto Total: Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos ou apenados.

Publicada no Diário Oficial nº 9.529, de 10 de novembro de 2017, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, com base no Parecer PGE/MS nº 230/2017, aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB nº 415/2017, da Procuradoria-Geral do Estado, decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Coronel David, que “Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento pelos próprios presos ou apenados”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Coronel David, que dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento pelos próprios presos ou apenados, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade.

Nesse contexto, necessário se faz frisar que à União Federal compete legislar, privativamente, sobre direito penal e processual, conforme prescreve o art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, é oportuno lembrar que o Senador Federal, Paulo Bauer, apresentou um Projeto de Lei, com tema idêntico ao oferecido pelo Deputado Estadual Coronel David, que tem como objetivo alterar “a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever que as despesas com o sistema de monitoração eletrônica sejam ressarcidas ao Estado pelo condenado”.

Destaca-se, portanto, que a discussão sobre o ressarcimento de monitoração eletrônica pelo condenado, em âmbito federal, já está avançada, e a mencionada proposta já foi aprovada pelo Senado Federal. Atualmente, com base no art. 65, da Constituição Federal, o projeto tramita na Câmara dos Deputados (PL nº 8806/2017), a fim de ser submetido à revisão e, posteriormente, enviado à sanção ou promulgação, se esta Casa Revisora o aprovar.

Por considerar oportuno, colaciona-se a seguir a redação final da proposição aprovada pelo Senado Federal e que está sendo analisada pela Câmara dos Deputados (PL nº 8806/2017):
                        “Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever que as despesas com o sistema de monitoração eletrônica sejam ressarcidas ao Estado pelo condenado.
            Art. 1º O art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como §1º:
            Art. 146-C...........................................
            ..........................................................
            IV - ressarcir o Estado as despesas com seu sistema de monitoração eletrônica, o que poderá ser feito na forma do art. 29, §1º, alínea “d”, desta Lei.
            §1º ....................................................
            §2º Aos condenados comprovadamente hipossuficientes poderá ser concedida, mediante decisão judicial fundamentada, a isenção de pagamento das despesas previstas no inciso IV do caput.
            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Assim, o Projeto de Lei estadual, ao propor medidas cujas matérias estão afetas ao direito penitenciário, insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24, I, CF), pela qual compete à União estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, CF) e aos Estados a suplementação destas (art. 24, § 2º, da CF).

À vista do exposto, ratifica-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, na íntegra, com base no Parecer PGE/MS nº 230/2017, aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB nº 415/2017, da Procuradoria-Geral do Estado, por contrariedade ao art. 22, I, ou, subsidiariamente, ao art. 24, I e §§ 1º e 2º, ambos da Constituição Federal.

Posto isso, destaco que não me resta alternativa a não ser a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado