Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Institui o PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À MULHER MASTECTOMIZADA, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida necessária do veto total, porquanto o texto do ato sub examine estabelece obrigação cuja finalidade já está prevista no Plano Estadual de Atenção Oncológica, na Portaria nº 2.439/GM, de 8 de dezembro de 2005, e fere a norma contida no artigo 61, § 1º, II, b da Constituição Federal, c/c o artigo 67, § 1º, II, d e o artigo 89, IX da Constituição Estadual conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretendeu a nobre Deputada autora do projeto de lei instituir o Programa Estadual de Apoio à Mulher, com a finalidade de orientar, apoiar, planejar, tratar, reabilitar e ensejar a efetiva reintegração social de pacientes e ex-pacientes de câncer de mama.
A proposição é louvável e bem poderia ser convertida em lei, não fosse o fato de a matéria nela versada estar dentre aquelas cujo processo legislativo deve ser deflagrado por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prescreve os já mencionados dispositivos da Carta Magna e da Constituição Estadual. Trata-se, portanto, de um projeto inconstitucional que, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Define-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição. Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retrotrair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedimento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes (direta ou imediatamente, positiva ou negativamente) ao conteúdo das normas legais (aspecto material). Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento imediato de validade, a Constituição em vigor.” Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81
Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da norma, originando um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição, a inconstitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação.
Destarte, no caso presente, tem-se a modalidade de inconstitucionalidade formal, posto que o legislador, ao elaborar o ato, tratou de matéria elencada na Constituição Federal como de iniciativa exclusiva do Titular do Poder Executivo.
Aliás, instado a se manifestar sobre o tema assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República – inclusive no que se refere às hipóteses de formação das leis – impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros.” STF – ADIMC – 1434/SP, Relator: Ministro Celso de Mello, DJU 22.11.1996, p. 45684
Então, não resta dúvida de que o projeto de lei está, de fato, indelevelmente maculado de inconstitucionalidade, motivo pelo qual adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
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