Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa egrégia Assembléia Legislativa, por meio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Obriga a inclusão do telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas motivadas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei em exame, obrigar os fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul a incluir nos documentos fiscais que emitirem ao consumidor, o nome e o telefone da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - Procon.
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida necessária do veto total.
Em que pese a boa intenção do projeto, no sentido de propiciar transparência e informação ao consumidor, é de se observar o princípio da autonomia federativa, porquanto cada município tem ou deveria ter o seu Procon, órgão que é autônomo e ligado ao executivo local. Portanto, cabe ao Procon estadual promover a política pública estadual para fomentar a criação e o desenvolvimento de Procon pelo interior do Estado e aos Procons municipais promover o atendimento individual do consumidor.
Atualmente, pelo fato de não existir Procon em Campo Grande, a estrutura do Procon-MS está voltada para o atendimento da cidade de Campo Grande.
Portanto, a redação do projeto contém vício formal, e pode até mesmo representar invasão de competência, vez que a nota fiscal emitida por determinado fornecedor estaria informando, por exemplo, a um consumidor de Dourados (onde há Procon local) o endereço e o telefone do Procon Estadual e não do Procon Municipal, situação que no mínimo confundiria o consumidor.
Ainda que se interprete que a intenção do legislador é de garantir ao consumidor o direito de ser informado no momento da compra, do endereço e telefone do Procon, faltaria então informar o nome e telefone do órgão administrativo de defesa do consumidor local.
Outrossim, a adoção da conduta determinada pela presente proposição provocaria enorme transtorno, sobretudo ao comércio de Mato Grosso do Sul, pois implicaria, necessariamente, na confecção de novos talonários fiscais e substituição dos programas de emissão de cupom fiscal adotados, para inclusão dos dados propostos, medidas que comportam custo financeiro e oneram por conseqüência, os produtos.
Estas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, são as razões que me obrigam a utilizar a extrema medida do veto total, esperando contar com a compreensão e a imprescindível aquiescência desse Parlamento Estadual.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |