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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 93/2005, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Acrescenta parágrafo no art. 66 da Lei Estadual nº 1.810/97, Capitulo XIV, estabelecendo um prazo limite para homologação dos créditos fiscais da atividade agro-pastoril relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, destinados ao uso, consumo, ou ao ativo fixo, e outorga a compensação dos mesmos nas operações internas, com vista a garantir ao produtor rural o pleno direito ao aproveitamento do crédito do ICMS.

Publicada no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Acrescenta parágrafo no art. 66 da Lei Estadual nº 1.810/97, Capitulo XIV, estabelecendo um prazo limite para homologação dos créditos fiscais da atividade agro-pastoril relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, destinados ao uso, consumo, ou ao ativo fixo, e outorga a compensação dos mesmos nas operações internas, com vista a garantir ao produtor rural o pleno direito ao aproveitamento do crédito do ICMS, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine é contrário ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei, acrescentar os §§ 5o e 6o ao art. 66 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Pelo acréscimo do § 5o é estabelecido o reconhecimento do crédito fiscal, a ser feito mediante análise prévia e ato de homologação, ficando condicionado à idoneidade dos respectivos documentos, e ainda o prazo para esse reconhecimento é de sessenta dias contado da data da solicitação; prazo que se estende (sem determinação de tempo) no caso de irregularidade cadastral ou de necessidade de saneamento em situações que independam de ação do Estado.

O sobredito § 5o padece de um erro técnico na sua estrutura, capaz de comprometer a interpretação de regra nele contida, em prejuízo do produtor.

A elaboração desse parágrafo foi idealizada, pelo que se depreende do conteúdo do seu caput, para contemplar condições a que se sujeitaria o reconhecimento do crédito de ICMS relativo à entrada em estabelecimento de produtor. Para isso, o referido parágrafo foi desdobrado em dois incisos (I e II).

Ocorre que apenas o inciso I contempla condição. Enuncia ele, precedido da seguinte expressão contida no caput do parágrafo: ... fica condicionado:

I – à idoneidade dos documentos ensejadores do crédito, caso em que de verá ser previamente analisado pelo Poder Executivo, que procederá a competente homologação do crédito fiscal, para a respectiva compensação;

O inciso II não contempla qualquer condição a que se submeteria o reconhecimento do crédito. Trata, na realidade, de prazo deferido à Administração Tributária para o reconhecimento do crédito, mediante análise e homologação.

Mas, na forma como está estruturado, esse dispositivo pode levar à conclusão de que se trata de uma condição ao reconhecimento do crédito. Enuncia ele, precedido da seguinte expressão contida no caput do parágrafo: ... fica condicionado:

II – o prazo para homologação de que trata o inciso anterior não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) dias, contados a partir do encaminhamento da solicitação pelo produtor ...

No contexto de uma regra condicionante que, no caso, se caracteriza pelo conteúdo do caput do parágrafo em análise, o referido inciso pode ser interpretado da seguinte forma, já que está vinculado ao caput do parágrafo a que pertence:

“O reconhecimento do crédito de ICMS (...) fica condicionado (caput do parágrafo) ao prazo para homologação ... (inciso II)”

Ou seja, na linha inversa do que se pretendeu, decorrido o prazo de sessenta dias, o crédito, se ainda não reconhecido, não poderá mais sê-lo, porquanto não realizado no prazo estabelecido.

Trata-se, como se vê, de um erro técnico que recomenda o veto ao projeto em relação ao respectivo parágrafo, evitando problemas futuros de interpretação, no caso, em prejuízo dos próprios produtores.

Por outro lado, o § 6o contempla a faculdade de o produtor renunciar ao benefício do diferimento para, mediante tributação da respectiva operação, possibilitar o aproveitamento de crédito fiscal.

Nos termos da regulamentação vigente é vedada a renúncia ao diferimento. Essa vedação visa a manter a uniformidade do tratamento tributário em relação às operações beneficiadas com o diferimento, como forma de proporcionar as condições necessárias para um controle fiscal que simplifique a operacionalização do benefício e, conseqüentemente, a sua manutenção.

Se a aplicação do diferimento passar a depender da opção do remetente das respectivas mercadorias, os controles fiscais necessários à sua aplicação poderão ficar comprometidos, o que, certamente, exigirá a sua revisão, para evitar prejuízo à Administração Tributária no que se refere à fiscalização do imposto.

O aproveitamento do crédito, nas situações de diferimento, merece uma análise mais acurada, porquanto exige procedimentos que compatibilizam o princípio da não-cumulatividade com o regime de substituição tributária, decorrente da aplicação do diferimento, não sendo aconselhável a solução por meio de simples renúncia ao benefício.

A faculdade de renúncia ao diferimento cria embaraço para uma boa administração do ponto de vista fiscal das operações submetidas a esse regime.

Ad argumentandum, acrescente-se que, no regime do ICMS, a preocupação quanto à utilização do crédito fiscal relativo à operação que antecede à operação cujo lançamento do imposto esteja diferido deve envolver o destinatário, no estabelecimento do qual se encerrar o diferimento, e não o remetente, como é o caso do projeto em questão. Isto porque, nas operações alcançadas pelo diferimento, não há, pela própria definição desse tratamento tributário, lançamento e pagamento do imposto. Se não há lançamento e pagamento do imposto pelo remetente, não há motivo para a utilização de crédito.

Em princípio, nas operações beneficiadas pelo diferimento, por não estarem sujeitas ao lançamento do imposto, não se inclui, no seu valor, o imposto correspondente, entendido este como aquele que resulta da apuração relativa à respectiva operação (imposto incidente na operação menos crédito fiscal correspondente).

Tanto é assim que, na hipótese de saída sem incidência do imposto (isenção, imunidade etc), de mercadorias adquiridas com diferimento, o estabelecimento que promover a referida saída fica obrigado a recolher o imposto antes diferido. Essa obrigação existe no pressuposto de que, no diferimento, o destinatário não sofre, no preço das mercadorias, a repercussão do imposto relativo à respectiva operação.

No caso do tratamento tributário em análise, o lançamento do imposto fica então protelado para o momento em que se encerra o diferimento. É nesse momento que se efetua o lançamento e o pagamento do imposto. É para esse momento que se deve voltar a preocupação quanto à utilização do crédito.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei em análise não pode prosperar, em razão do erro estrutural que se verifica no § 5o (reconhecimento de crédito) e pela dificuldade que poderá implicar para a administração tributária a renúncia ao diferimento prevista no § 6º.

Como se denota, a proposição é inoportuna e inconveniente ao interesse público, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, razões pelas quais adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



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