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MENSAGEM GOV/MS Nº 03, DE 7 DE JANEIRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Dispõe sobre a afixação de lista contendo vagas para postos de trabalho obtidos junto à Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional, no Saguão principal das repartições públicas estaduais.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.159, de 8 de janeiro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a fixação de lista contendo vagas para postos de trabalho obtida junto à Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional, no Saguão principal das repartições públicas estaduais”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a norma contida nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como, é contrário interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, a afixar, no saguão principal das delegacias de polícia, hospitais, postos de saúde, escolas, faculdades e outros próprios públicos estaduais, lista contendo vagas para postos de trabalho, obtida na Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional.

Ocorre que, se tal projeto viesse a ser sancionado, acabaria por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, causando um impacto no orçamento, pois necessita de recursos humanos e transporte para afixar as listas nos logradouros públicos na Capital, bem como nos Municípios em que não houver Agências Públicas de Emprego, tornando totalmente inviável sua realização, na medida que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários, na forma do art. 157 da Constituição Estadual.

Note-se, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização da medida.

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam a obrigatoriedade da medida à obediência aos requisitos expostos na legislação infraconstitucional o que não ocorreu no presente caso, não podendo tal projeto passar pela sanção do chefe do Poder Executivo.

Por outro vértice, apesar de louvável a iniciativa do ilustre Deputado, por visar a um acesso rápido a informações de postos de serviço, pelo considerável contingente de pessoas desempregadas no Estado, vislumbra-se que o presente projeto de lei é inoportuno e inadequado ao interesse público, uma vez que já existem programas nesse sentido, como o sistema integrado de telefonia que informa a possibilidade de preenchimento de vagas ou postos de trabalho pelo serviço gratuito 0800, que possibilita a comunicação sem qualquer ônus para quem detenha a informação e para quem dela necessita.

Frisa-se ainda, que a intermediação de mão-de-obra efetuada pelos postos de atendimento da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional é realizada mediante apresentação de perfil e exigências feitas pelo empregador em relação ao candidato, e deste modo, a lista de vagas é superficial, podendo gerar apenas expectativas de inserção laboral, além de que, não sendo possível à atualização horária das referidas listas, poderá tornar o anúncio veiculado enganoso.

O Sistema de Gestão e Ações de Emprego - SIGAE possui uma tecnologia avançada, anuncia vagas on line em vários postos de atendimento, que podem ser preenchidas a partir do momento em que o empregador acesse a rede e informar que a vaga foi ocupada. Dessa forma, visualiza-se que a operacionalização do texto do projeto prejudicaria sobremaneira o programa já implantado, por ser a metodologia de fixação de lista, atualmente, ultrapassada, não espelhando o anseio da comunidade por uma informação fidedigna e em tempo virtual.

Ademais, vale ressaltar, que a Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional dispõe de um sistema de divulgação de vagas por intermédio do Balcão de Anúncios, que são centros de atendimentos ao cidadão e que facilitam o acesso do trabalhador à informação, sendo assim, dispensável a redação expressa no presente projeto de lei. Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,
                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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