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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 029, DE 19 DE JULHO DE 1999.

Veto Total: Dispõe sobre a inclusão da disciplina de noções de primeiros socorros, fora do núcleo comum, nos currículos das Escolas de 1º e 2º Graus do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.063, de 20 de julho de 1999.
OBS: Veto rejeitado. Promulgada pela Assembleia Legislativa a Lei nº 2.013, de 19 de outubro de 1999.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do artigo 70 da Constituição Estadual, resolvi vetar, integralmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a inclusão da disciplina de noções de primeiros socorros, fora do núcleo comum, nos currículos das Escolas de 1º e 2º Graus do Estado de Mato Grosso do Sul."

RAZÕES DO VETO

O artigo 1º do projeto de lei está assim redigido:

"Art. 1º As Escolas de 1º e 2º Graus do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão incluir no currículo escolar, fora do núcleo comum, a disciplina de noções de primeiros socorros."

Mesmo usando o legislador a expressão "poderão incluir no currículo escolar" afrontou o disposto no XXIV do artigo 33 da Constituição Federal, verbis:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

........................................

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;"

Legislar sobre diretrizes e bases da educação é competência privativa da União como enfatiza o dispositivo da Carta Magna referenciado. A União exerceu sua competência ao editar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A União explicitou o que é obrigatório e o que é permanente, deixando ao Estado a incumbência de normatizar a parte diversificada para complementar o currículo do ensino fundamental e médio.

Vejamos, o artigo 26 da referida Lei:

“Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.”

Quando o legislador estadual quis tornar facultativo poderão incluir no currículo escolar, fora do núcleo comum, a disciplina de noções de primeiros socorros." invadiu a competência privativa da União e maculou o seu projeto de modo absoluto e total de vício de constitucional.

O artigo 12 da Lei nº 9.394/96 deixar ao estabelecimento de ensino a faculdade de, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, elaborar a sua proposta pedagógica.

O artigo 26 já citado repete a recomendação incumbindo o estabelecimento de ensino de complementar os currículos do ensino fundamental e médio, por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade de cultura, da economia e da clientela.

Nada mais justo do que proporcionar ao educando a possibilidade de adicionar ao seu cabedal de conhecimentos as matérias regionais, da cultura local e geral, e principalmente da economia particular e abrangente.

Portantom, demonstrada está a violação constitucional que vicia a elaboração legislativa e impede o projeto de de se transformar em lei.

Outra impropriedade possui o projeto, a de não utilizar a nomenclatura atual. A Lei nº 9.394/96 aboliu a terminologia 1º e 2º graus e consignou novos termos como: períodos semestrais, ciclos, alternância regular de estudos, grupos não-seriados, educaçã fundamental e médio como etapas da educação básica, dando-lhes novo sentido e alcance.

Por outro lado, os duzentos dias de efetivo trabalho escolar já preenchidos, não permitem a inclusão de nova disciplina.

Afetado o núcleo central do projeto por inconstitucionalidade, toda a parte que lhe está subordinada fica igualmente contaminada dessa mesma mácula.

O projeto eivado de inconstitucionalidade, desatende ao interesse público, de vez que se opõe ao texto constitucional, como também contraria o comando contido no artigo 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O interesse público está aí delineado e toda vez que extrapola a ordem jurídica, é evidente que o interesse público fica substinado.

A competência para legislar deve cingir-se à observância dos limites traçados pelas normas gerais editadas pela União.

Como informação adicional, frisa-se que "as noções de primeiros socorros" fazem parte dos conteúdos programáticos das disciplinas Ciências Físicas e Biológicas e Programas de Saúde, sem contudo constituir disciplina autônoma e obrigatória, preenchendo a necessidade do educando a respeito do seu conteúdo.

Eis, poris, os motivos que me conduziram ao veto total do projeto.

Renovo a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de estima e consideração.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS