Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que institui o Programa Leite Infantil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especifica, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretenderam os ilustres deputados Marquinhos Trad, Felipe Orro, Lídio Lopes e Zé Teixeira, disporem sobre a instituição do Programa Leite Infantil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Programa Leite Infantil consiste no atendimento às famílias carentes com renda média per capita de até um salário mínimo, distribuindo gratuitamente e diariamente 1 litro de leite, tipo pasteurizado-integral ou padrozinado (3% de gordura), enriquecido com Ferro Quelado e vitaminas A e D, a alimentação e combatendo a desnutrição de mães e crianças recém-nascidas.
Apesar de imbuído de nobre propósito, o Projeto de Lei peca por vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Necessário salientar que um Projeto com o mesmo teor foi apresentado no ano de 2013, sendo vetado totalmente, por meio da Mensagem nº 97, em razão de sua inconstitucionalidade, conforme a Procuradoria-Geral do Estado já havia se manifestado à época.
Nessa linha de raciocínio, a aprovação de lei ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipsto facto, termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.
Necessário observar que o Projeto de Lei em apreço, ao pretender impor ao ente Público Estadual o dever de implantar a criação do programa Leite Infantil no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração e, enfim, para dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.
Afora isso, a imposição contida na proposição legislativa, uma vez que impõe ao Estado custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.
Ocorre, todavia, que a Assembleia Legislativa não pode votar e aprovar leis que desorganizam a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, podendo inviabilizar os projetos já em execução, bem como impedir os novos programas que a Administração queira implantar.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 67, §1º, II, “d”, 89, V, 160, II e III e 165, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |