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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 92, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

Veto Total: Institui o Programa Leite Infantil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.048, de 19 de novembro de 2015, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que institui o Programa Leite Infantil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme especifica, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretenderam os ilustres deputados Marquinhos Trad, Felipe Orro, Lídio Lopes e Zé Teixeira, disporem sobre a instituição do Programa Leite Infantil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Programa Leite Infantil consiste no atendimento às famílias carentes com renda média per capita de até um salário mínimo, distribuindo gratuitamente e diariamente 1 litro de leite, tipo pasteurizado-integral ou padrozinado (3% de gordura), enriquecido com Ferro Quelado e vitaminas A e D, a alimentação e combatendo a desnutrição de mães e crianças recém-nascidas.

Apesar de imbuído de nobre propósito, o Projeto de Lei peca por vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Necessário salientar que um Projeto com o mesmo teor foi apresentado no ano de 2013, sendo vetado totalmente, por meio da Mensagem nº 97, em razão de sua inconstitucionalidade, conforme a Procuradoria-Geral do Estado já havia se manifestado à época.

Nessa linha de raciocínio, a aprovação de lei ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipsto facto, termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

Necessário observar que o Projeto de Lei em apreço, ao pretender impor ao ente Público Estadual o dever de implantar a criação do programa Leite Infantil no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração e, enfim, para dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.

Afora isso, a imposição contida na proposição legislativa, uma vez que impõe ao Estado custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Ocorre, todavia, que a Assembleia Legislativa não pode votar e aprovar leis que desorganizam a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, podendo inviabilizar os projetos já em execução, bem como impedir os novos programas que a Administração queira implantar.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 67, §1º, II, “d”, 89, V, 160, II e III e 165, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS