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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 77, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a instalação de recipientes com álcool gel antisséptico ou produtos similares, nos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios para o consumo próprio local, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.026, de 16 de outubro de 2015, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de recipientes com álcool gel antisséptico ou produtos similares, nos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios para o consumo próprio local, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Cabo Almi, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a instalação de recipientes com álcool em gel antisséptico ou produtos similares, nos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios para o consumo próprio local, e dar outras providências.

Em que pese a louvável intenção do parlamentar estadual em implementar tal medida de segurança, o Projeto de Lei em questão peca por vício de inconstitucionalidade de natureza formal orgânica. Isso se dá pelo fato de que a proposição excursiona sobre o assunto de interesse local, cuja competência legislativa é exclusiva dos municípios, nos termos do art. 17, I, da Constituição Estadual, e art. 30, I, da Constituição Federal.

No âmbito municipal, respeitadas as normas gerais de proteção e defesa da saúde, cuja disciplina é reservada à União Federal (art. 24, XII e §1º da Constituição Federal), sobeja para os municípios a regulação dos assuntos pertinentes à vigilância sanitária local, concernentes à higiene da cidade e à salubridade dos munícipes.

Assim, a matéria desse Projeto é de competência do Município, atendendo as suas peculiaridades locais, a prática genérica da vigilância sanitária em relação aos alimentos de consumo imediato, inclusive com o poder de fiscalização das condições de limpeza e asseio dos restaurantes e similares, com amparo no art. 18, IV, “b” e “c”, da Lei Federal nº 8.080/1990:
      “Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde compete:
      (...)
      IV - executar serviços;
      (...)
      b) vigilância sanitária;
      c) de alimentação e nutrição;

Em razão disso, ao impor medidas sancionatórias a empreendimentos do ramo alimentício, com consumo dos produtos no local, que deixarem de disponibilizar recipientes com álcool em gel, o projeto de lei acaba por retratar matéria que encontra acústica no poder de polícia inerente à Administração Pública Municipal.

No que tange especialmente à higiene pública, o administrativista Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 351) ensina que “o Município dispõe do poder de polícia necessário à fiscalização sanitária das coisas e locais, públicos ou particulares, que devam manter-se higienizados, em benefício da salubridade coletiva, podendo impor sanções cabíveis, na forma regulamentar”.

Logo, a implementação das medidas previstas na proposta parlamentar depende de avaliação por parte dos Poderes locais, acerca de sua necessidade, de acordo com a realidade de cada município, no exercício da autonomia conferida pela Lei maior aos referidos entes políticos, conforme prevê o Princípio Federativo (art. 13, Constituição Estadual, e art. 18, caput, da Constituição Federal).

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade formal orgânica e por flagrante ofensa aos artigos 13 e 17, I, da Constituição Estadual, e artigos 18, caput e 30, I, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS