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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Veto Total: Dispõe sobre o Programa de inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Instituições de Ensino e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.611, de 28 de dezembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o Programa de inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Instituições de Ensino e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que o nobre Deputado pretendeu dispor sobre um Programa de inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying nas escolas públicas e privadas do Estado.

No entanto, embora meritória a proposta, observa-se que está eivada de vício formal, que não se convalida pela sanção e fulmina no nascedouro a proposição.

No que tange às escolas públicas estaduais, a medida que se pretende constitui ato típico de administração, logo iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de um programa ou de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis do Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Estadual.

Ainda nessa ótica, a proposição esbarra, ainda, no princípio da reserva da administração, pois pretende veicular a instituição obrigatória de um programa de Governo, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público e definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

Com relação à imposição da referida obrigação às escolas privadas, a proposição invade a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, contrariando o que dispõe o art. 22, XXIV da Constituição Federal, o que é cristalinamente confirmado pela decisão exarada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2806/RS, Rel Min. ILMAR GALVÃO, J. 24.04.2003, DJ 27.06.2003, p. 29, RTJ 191/479.

“AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E PRIVADO AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1º, II, C; 84, VI, “a”; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à administração Pública Estadual, o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação dos poderes. Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das escolas públicas, bem como, no caso das particulares, invade competência legislativa privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a Lei Estadual n. 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais. Ação julgada procedente.”

Assim, tendo em vista a invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, e ainda, por usurpar a competência da União não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 104 - VETO TOTAL.doc