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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 34/2008, DE 8 DE JULHO DE 2008.

Veto total: Dispõe sobre informações ao público, por parte de faculdades e universidades públicas e privadas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.249, de 9 de julho de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre informações ao público, por parte de faculdades e universidades públicas e privadas, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as faculdades e universidades públicas e privadas a informar no edital de vestibular, e em todo material informativo, se o curso ofertado é autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão oficial competente.

Considerando a proposta, observa-se que ela invade a competência privativa da União, na medida em que legisla sobre normas gerais da educação nacional, infringindo o inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal, tornando-se materialmente inconstitucional, exigindo o veto jurídico.

Por outro lado, a União, por meio da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), exerceu sua competência privativa instituindo o sistema federal de ensino que compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação, na forma do art. 16 da sobredita lei.

Nesse sentido, constata-se que uma lei estadual não pode criar uma obrigatoriedade para as instituições supracitadas, uma vez que aquelas fazem parte do sistema federal de ensino sendo, portanto, competência da União disciplinar sua atuação.

Destarte, resta cristalino que não compete ao Estado legislar sobre a matéria em apreço, e nem poderia ser diferente, posto que, se cada ente federado pudesse estabelecer exigências e requisitos a serem cumpridos pelas Instituições de Ensino Superior, instaurar-se-ia um caos nesse ramo, diante da possibilidade de ocorrer uma confusão legislativa por parte dos entes estaduais.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total ao projeto em epígrafe, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM 34 - VETO TOTAL.doc