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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 61, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011.

Veto Total: Acresce um artigo e um parágrafo à Lei Complementar nº 105, de 26 de novembro de 2003, para obrigar a inclusão do nome do autor da proposição legislativa, quando da sua publicação.

Publicada no Diário Oficial nº 8.027, de 8 de setembro de 2011, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 8.028, de 9 de setembro de 2011, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei complementar que Acresce um artigo e um parágrafo à Lei Complementar nº 105, de 26 de novembro de 2003, para obrigar a inclusão do nome do autor da proposição legislativa, quando da sua publicação, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, alterar a Lei Complementar 105, de 26 de novembro de 2003, com objetivo de acrescentar dispositivos obrigando a inclusão do nome do Parlamentar que iniciou a proposta legislativa quando da sanção ou promulgação e publicação, conforme o caso, das emendas constitucionais, das leis complementares, das leis ordinárias, dos decretos legislativos e resoluções, na imprensa oficial.

Analisando o projeto de lei em epígrafe, embora legítima a iniciativa parlamentar, vislumbra-se a necessidade de opor o veto, na medida em que não guarda sintonia com o processo legislativo, o qual deve ter caráter abstrato.

O Poder Legislativo, entre outras funções, desempenha sua principal atividade, legislando. Os Parlamentares trabalham como agentes políticos em nome do Estado, a sua vontade nada mais representa senão a vontade do próprio Estado.

Dessa forma, a lei, enquanto ato normativo geral e abstrato, uma vez aprovada, desprende-se de seu autor e de qualquer cunho personalista, para se voltar exclusivamente à consecução do interesse público, podendo o seu significado ser fruto de modificações informais, ao longo dos anos, em virtude de valores da sociedade e da evolução do pensamento jurisprudencial e doutrinário.

Nesse sentido, é de bom alvitre registrar que tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 211, de 2004, que veiculava matéria semelhante à versada na proposição ora examinada, sendo posteriormente arquivado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A propósito conveniente se faz expor a transcrição de excerto do voto do relator, Deputado Federal João Almeida:

“Nós, que convivemos quotidianamente com o processo legislativo, sabemos que frequentemente os projetos aprovados pouco têm de seu formato original, derivando diretamente da contribuição de diversos parlamentares, os quais colaboram significativamente para o aperfeiçoamento da idéia primeira.

Ao contrário do que ocorre no interior da Casa, onde o autor do projeto deve ser conhecido para valer-se das prerrogativas regimentais em defesa de suas idéias, a norma, após aprovada, é lei abstrata, destinada a todos e originada da instituição Congresso Nacional como um todo. A interpretação fundamental passa a ser a que decorre do texto da lei, mais tarde em conjunto com a jurisprudência pretoriana. “A intenção do autor da proposição nem sempre representa a idéia do texto final aprovado, devendo a interpretação histórica, acaso considerada, levar em conta cada uma das discussões ocorridas acerca do assunto regido pela norma.” (grifos postos)

Portanto, em razão da mácula apontada, não pode o projeto de lei complementar ingressar no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS