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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 36, DE 27 DE JUNHO DE 2018.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida, obesos e/ou canhotos em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.685, de 28 de junho de 2018, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida, obesos e/ou canhotos em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Felipe Orro, autor do projeto de lei, versar sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida, obesos e/ou canhotos em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A legislação nacional voltada à proteção e integração das pessoas com deficiência - Leis 10.098/2000 e 13.146/2015 - já exige diversas condutas dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, voltadas a proporcionar condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas e laboratórios.

Sob o aspecto da competência privativa da União para legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional” (art. 22, XXIV, CF) e da competência concorrente para legislar sobre “educação” (art. 24, IX, CF), as disposições do projeto de lei consubstanciam-se em condições para o acesso e permanência na escola e garantia de padrão de qualidade da educação aos alunos com deficiência, mobilidade reduzida (inclusos nesse conceito os obesos) e canhotos, avançando sobre os princípios que integram as bases estruturais do sistema educacional, o que representa afronta à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, uma vez que os Estados não detêm competência legislativa, nem mesmo concorrente, para a temática.

Ademais, a medida requer a alteração da LDB ou a edição de outra lei nacional, já que compete à União delimitar as diretrizes e bases da educação e criar programas inclusivos de âmbito nacional, com o intuito de se alcançar a uniformização perseguida pelo Sistema Educacional a partir de padrões de infraestrutura homogêneos e coesos no que tange ao mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos.

Além disso, há afronta à competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa e exercer a “direção superior da Administração estadual” (arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V e IX, da CE), no que concerne à imposição dirigida às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, por implicar na organização dos serviços públicos e configurar eleição de políticas públicas e definição de atribuições aos órgãos públicos; ao exigir a fiscalização por parte do Poder Público, haja vista que sujeita as instituições de ensino privadas às penalidades legais, acaba por afetar a programação orçamentária do Estado; e, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei no que tange ao aparelhamento das unidades escolares da rede estadual de ensino, em contrariedade aos arts. 160, II e III, e 165, I, da CE.

Quanto à obrigação direcionada às escolas municipais sediadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o projeto viola a autonomia política e administrativa dos Municípios, o que representa flagrante ofensa ao pacto federativo (arts. 1º, caput e 18, caput, da CF, e art. 13 da CE).
E no que tange às escolas particulares, invade a proposição a esfera de competência da União para legislar sobre relações jurídicas de natureza privada, avançando sobre tema típico de direito civil, cuja competência é privativa do ente central (art. 22, I, CF).

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar o art. 1º, 18, 22, I e XXIV, 24, IX, da Constituição Federal, arts. 13, 67, § 1º, II, “d”, e 89, V e IX, arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS