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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 76, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Veto Tota: Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.879, de 31 de dezembro de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei conceder aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito, no ano anterior, um desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A proposta afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que concede um benefício de natureza tributária que acarreta renúncia de receita sem prever uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do caput do art. 14 da sobredita Lei Complementar.

O desconto proposto implica renúncia de receita de arrecadação, e tal relação tem escopo legal na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, que prescreve no art. 14, que:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas e resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique redução discriminada de tributo ou contribuição, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifei)


É imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder isenção de tributos, concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, sem obediência aos dispostos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou poderá se sujeitar a punições severas resultantes da própria LRF, como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Destarte, a LRF estabelece condições restritivas para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorra renúncia de receita. O ato deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário–financeiro em três exercícios: o de início da vigência e os dois subseqüentes e ainda deverá atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

No presente caso, não há demonstração de que a renúncia dele decorrente tenha sido considerada na previsão da receita. Também, não está a proposta acompanhada de medidas de compensação. Diante disso, verifica-se que a proposição não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vez que possui vício de ilegalidade.

Ademais, ad argumentandum, a proposta vulnera o § 6º do art. 150, combinado com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, uma vez que os Estados, embora possam, por meio de lei específica, dispor sobre isenções de tributo, esse benefício deve ser respaldado por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o que não ocorreu.

Como se denota, trata-se de proposta indiscutivelmente ilegal. Por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, não podendo então prevalecer.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM GOV MS Nº 76.doc