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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

Veto Total: Determina a instalação de câmeras de vigilância nas entradas e saídas das agências bancárias e instituições financeiras localizadas em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.578, de 17 de dezembro de 2013, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Determina a instalação de câmeras de vigilância nas entradas e saídas das agências bancárias e instituições financeiras localizadas em Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as instituições financeiras localizadas no Estado a instalar e a manter, em pleno funcionamento, câmeras de vídeo no entorno do acesso às entradas e às saídas do local em que estão situadas.

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, constata-se que em diversos momentos essa Casa de Leis já teve a oportunidade de discutir a instalação de câmeras em instituições financeiras ou agências bancárias, seja dentro ou nas entradas e saídas.

No ano de 2011, tramitou nessa Assembleia Legislativa o projeto de lei nº 053/2011, que pretendia dispor sobre a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, sendo que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acertadamente, fulminou a proposta com parecer contrário e arquivou o mencionado projeto de lei.

Outra oportunidade foi na sessão legislativa de 2012, dessa vez por intermédio do Projeto de Lei nº 159/2012, que tinha por objetivo alterar a Lei Estadual nº 2.378, de 26 de dezembro de 2001, que Dispõe sobre a normatização da segurança em instituições financeiras e dá outras providências, justamente para inserir naquela Lei, que embora vigente, é inconstitucional na sua origem, a obrigatoriedade de instalação de câmeras de filmagens, em instituições financeiras, bem como em qualquer

estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores, bancos oficiais ou privados e caixa econômica entre outros, sendo que naquela ocasião, a sobredita proposição foi vetada, por meio da MENSAGEM/GABGOV/MS Nº 7, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, e o veto total fora submetido à apreciação dos atuais Parlamentares e, devidamente, mantido.

Depreende-se, portanto, que essa legislatura vem discutindo a matéria em tela de forma técnica e adequada, comungando de idêntico entendimento com o Poder Executivo Estadual quanto aos aspectos formais e matérias das propostas acima mencionadas, o que não aconteceu quando da promulgação da Lei Estadual nº 2.378, de 26 de dezembro de 2001, mas que não é objeto de apreciação neste momento, não merecendo mais considerações.

No que diz respeito às normas de segurança de estabelecimentos financeiros, observa-se que a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, já tratou desse assunto inclusive dispondo sobre a necessidade de filmagens em algumas situações, conforme se verifica do art. 2º dessa lei.

Por outro lado, caso não houvesse a prescrição da supracitada lei federal, ainda assim, a competência para legislar sobre o tema seria do município, seja de forma plena ou suplementar, uma vez que se trata de matéria de interesse local, nos termos do art. 17 da Constituição Estadual e do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vislumbra-se que, ao impor determinadas condutas às instituições financeiras localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a garantir maior segurança nesses estabelecimentos, por meio de lei estadual, viola-se o princípio federativo, visto que trata de matéria de interesse peculiar e específico dos Municípios, qual seja de tomar medidas efetivas para a segurança dentro de seus limites territoriais, assim como dos frequentadores e funcionários dos referidos estabelecimentos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes:
        “ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º DA CONSTITUIÇÃO – MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO “JURA NOVIT CURIA” - RECURSO IMPROVIDO. – O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou ainda, colocação de bebedouros.” (STF, AI 347717 AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/05/05) (destacou-se)

        “ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCIERAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. O Município dispõe de competência, para, com o apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.” (STF, RE 312050 AgR/MS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/04/05) (destacou-se)

Nesse contexto, depreende-se que a implementação das medidas previstas na lei depende da avaliação pelos Poderes locais acerca de sua necessidade, de acordo com a realidade de cada Município.

Ad argumentandum tantum, é imperioso registrar que o Município de Campo Grande legislou sobre o assunto, por meio da Lei Municipal nº 4.968, de 25 de julho de 2011.

Assim, depreende-se que o projeto de lei em análise possui vícios que não se convalidam com a sanção, uma vez que essa matéria não pode ser disciplinada pelo Estado, sob pena de usurpar competência do Município.

Destarte, em razão da ofensa ao art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e ao art. 30, inciso I da Constituição Federal, não pode a proposição encontrar guarida no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS