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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM /GOV/MS/ Nº 71, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.

VETO TOTAL: “Autoriza o Poder Executivo a isentar os proprietários rurais do Estado de Mato Grosso do Sul do pagamento de exame de anemia infecciosa eqüina realizado nos laboratórios públicos estaduais, e dá outras providências.”

Publicado no Diário Oficial nº 6.137, de 3 de dezembro de 2003.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a isentar os proprietários rurais do Estado de Mato Grosso do Sul do pagamento de exame de anemia infecciosa eqüina realizado nos laboratórios públicos estaduais, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta o princípio da igualdade, fere a norma contida nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como, é contrário interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.


Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei conceder aos proprietários rurais do Estado, a isenção do pagamento do exame de anemia infecciosa eqüina, nos laboratórios públicos estaduais.

Primeiramente, vale destacar que o projeto de lei em exame fere diretamente a Constituição Federal na medida que adota como critério de discriminação a qualidade de proprietários rurais, afrontando visivelmente o princípio da igualdade. A Constituição Federal de 1988 adotou como princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualem, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça. Somente se tem por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

Destarte, a desigualdade na lei se produz quando uma norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízo valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionais protegidos.

Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a discriminação realizada pelo projeto de lei não tem razão nenhuma de ser, não podendo prevalecer.

Por outro lado, se tal projeto viesse a ser sancionado acabaria por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, em razão do custo para realização desse exame ser muito elevado, tornando totalmente inviável sua realização sem uma contraprestação do particular. Vale ressaltar, que nos termos do artigo 157 da Constituição Estadual, nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Note-se, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que à medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização do exame.

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam a concessão do benefício à obediência aos requisitos expostos na legislação infraconstitucional o que não ocorreu no presente caso, não podendo tal projeto passar pela sanção do Poder Executivo.

Por outro vértice, vislumbra-se que a iniciativa do projeto de lei de se conceder a isenção do pagamento do exame em comento, torna-se totalmente inoportuno e inconveniente ao interesse público e, conseqüentemente, ao Estado, uma vez que tem por objetivo eximir os proprietários de eqüinos do pagamento do exame de anemia realizados nos laboratórios públicos estaduais, cabendo, dessa forma, ao Estado arcar com os custos de tais exames, acarretando elevação nas despesas do mesmo.

Em tal hipótese, o benefício representaria uma colaboração do Governo do Estado com apenas uma parcela da população, ou seja, os proprietários de eqüinos, sem nenhuma contraprestação ao interesse coletivo, pelo contrário, favorecendo aos particulares e aumentando as despesas do Estado, uma vez que o parágrafo único do artigo primeiro do projeto dispõe que “as despesas oriundas da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal”.

Pois bem, observa-se que o referido projeto se transformado em lei feriria o princípio maior da administração pública, qual seja o princípio da finalidade, implícito na Carta Magna, que impõe à administração a prática, e tão-só essa, de atos voltados ao interesse público, com efeito, não se pode perder de vista que os interesses envolvendo a atuação do Poder Público são diametralmente opostos àqueles que norteiam as atividades desenvolvidas pelos particulares.

Nesse sentido, a primeira idéia importante a ser registrada é a aquela segundo a qual toda atividade desenvolvida pelo Poder Público tem por objetivo representar os interesses de terceiros, vale dizer, os da coletividade. É curial, portanto, que não se caracteriza como interesse público o relativo a grupo de pessoas, estes podem ter, como comumente têm, um interesse expressivo que, no entanto, não chega a ser interesse público, dado não ter pertinência com toda a sociedade, é o que se visualiza no caso em tela, uma vez que a isenção do pagamento do exame de anemia em eqüinos em laboratórios estaduais, de modo geral não é nem conveniente e nem oportuno para a coletividade contrariando o interesse representado pela administração.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

                          Atenciosamente,

                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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