Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre o peticionamento eletrônico de recursos junto ao Detran-MS e adota outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Marcio Fernandes, autor do Projeto de Lei, determinar que o Detran-MS disponibilize em seu sítio eletrônico mecanismos aptos a permitir aos interessados o peticionamento eletrônico de defesas prévias e recursos de multas. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.
Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao estabelecer medidas e procedimentos a serem adotados administrativamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia de trânsito vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, acaba o Poder Legislativo por dispor sobre o aparelhamento da Administração Pública, bem como sobre atribuições a órgãos públicos e a seus servidores, providências essas que constituem “ato típico de Administração”, matérias afetas à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Com efeito, inserem-se na iniciativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições dos órgãos de entidades da administração pública (art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual), bem como a ele compete, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários do Estado, a direção superior da administração estadual e dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública (art. 89, V e IX, da Constituição Estadual).
Em simetria à regra constitucional, a Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que trata da estrutura básica do Poder Executivo do Estado, atribui à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública competência para “a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades”. (arts. 20, I, “a”).
No âmbito federal, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) a atribuição de elaborar normas no âmbito das respectivas competências (art. 14, II).
No âmbito estadual, o Decreto nº 9.559, de 20 de julho de 1999, estabelece que compete ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado (CETRAN-MS) “propor às autoridades estaduais a criação ou a extinção de órgãos ou serviços para eficiência do Sistema Estadual de Trânsito” (art. 1º, II). Por sua vez, o Conselho Estadual de Trânsito, por intermédio da Deliberação CETRAN/MS n. 503, de 28 de julho de 2016, “estabeleceu os critérios básicos e procedimentos para a apresentação de defesa ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra imposição de penalidade de multa de trânsito”.
Desse modo, embora se reconheça a louvável intenção do Deputado proponente em dispor sobre o peticionamento eletrônico de recursos ao Detran-MS, tem-se, por certo, não ser da alçada do Legislativo prescrever condutas administrativas direcionadas a órgãos e entidades do Poder Executivo.
Ainda do ponto de vista formal, tem-se que o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, CE), sob a pena de ofensa ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual), tendo sido no Projeto, inclusive, fixado prazo ao Executivo para tanto (120 dias).
Sob o aspecto material, não obstante a informatização do processo judicial esteja regulamentada pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no âmbito administrativo a implantação de tal medida, segundo informado pelo Detran-MS, carece de alguns procedimentos, como “análise de requisitos, especificação técnica, aquisição de material necessário, desenvolvimento do sistema, integração, testes, homologação dos testes e produção” até a final disponibilização ao usuário, providências essas que já estão em fase de estudos pelo Diretoria de Tecnologia da Informação da entidade, visando a sua implementação, e que, por gerarem custos, exigem programação orçamentária do Estado, sob pena de gerar despesa não prevista e não autorizada por lei, contrariando ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por afronta aos arts. 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”; 89, V, VII e IX; 160, II e III, e 165, I, todos da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |