(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 115, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.

Veto Parcial: Cria o Cadastro Estadual de Alunos com Altas Habilidades/Superdotação matriculados na educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.293, de 25 de novembro de 2016, página 1.
Ref: Lei nº 4.941, de 24 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Junior Mochi, que “cria o Cadastro Estadual de Alunos com Altas Habilidades/Superdotação matriculados na educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Junior Mochi, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 3º O Estado por meio de políticas pública ficará responsável pelo cadastro, pelo atendimento e pelo desenvolvimento pleno das potencialidades dos alunos desse cadastro, de acordo com os critérios estabelecidos pelos especialistas da área, com objetivo de melhor aproveitamento da capacidade e da habilidade do aluno.”

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a pretensão do nobre Deputado de criar o Cadastro Estadual de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica, no Estado de Mato Grosso do Sul, é louvável. Contudo, convém registrar que o art. 3º da proposta deve ser vetado por estar em desacordo com os artigos 8º, 9º, 10º e 11º, da Lei Federal nº 9.394/1996.

Ressalta-se que a Rede Estadual de Ensino possui em sua estrutura o Núcleo de Atividade de Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S), que tem como objetivo identificar e atender aos estudantes com altas habilidades/superdotação, bem como promover orientação às famílias e oferecer formação continuada para os professores.

Além disso, o Cadastro de alunos com altas habilidades ou superdotação, a ser criado por meio de legislação estadual, já está previsto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 9º, IV-A:

“Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(...)
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação”;

Enquanto o art. 9º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prescreve que haverá colaboração entre os entes para a realização desta ação com alunos com altas habilidades ou superdotação, o artigo 3º do projeto de lei determinou que somente o Estado teria a responsabilidade pelo cadastro, atendimento e desenvolvimento dos estudantes.

A imposição prevista no art. 3º, no entanto, não está nos moldes dos artigos 8º, 9º 10º e 11º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual esclarece qual é a competência de cada ente federativo sobre a organização, elaboração de políticas e normas nas instituições de cada sistema de ensino.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, por violação aos artigos 8º, 9º 10º e 11º, da Lei Federal nº 9.394/1996.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS