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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 99, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Veto Total: Institui a Política Estadual Suplementar da Saúde do Homem e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Institui a Política Estadual Suplementar da Saúde do Homem e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, instituir a Política Estadual Suplementar da Saúde do Homem, traçando objetivos e prevendo a utilização de recursos da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos federais, doação ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e outras fontes para a sua implementação.

Antes de adentrar no mérito do projeto de lei, vislumbra-se que a proposta afronta o art. 67, § 1º, II, “d”, e art. 89, V, da Constituição Estadual, uma vez que compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo que trata de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa.

A instituição de políticas ou programas a serem executados pelo Poder Executivo não pode originariamente ser planejada pelo Parlamento. Essa prerrogativa é inerente e intransferível do Chefe da Administração. Além do mais, a questão orçamentária essencial para a operacionalização desta política está atrelada ao princípio da reserva da administração, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

A proposição fere, ainda, o princípio da separação dos poderes encartado no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido no art. 2º da Carta Estadual.

No que tange ao mérito, observa-se que a proposta em epígrafe deve ter sido inspirada na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, lançada no dia 27 de agosto do corrente ano, em Brasília, pelo Ministro de Estado de Saúde, por meio da Portaria n. 1.944, que instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a referida Política.

Diante disso, a Secretaria de Estado de Saúde está trabalhando na construção do Plano de Ação Estadual de Atenção à Saúde do Homem, traçando primeiramente, o diagnóstico e o perfil epidemiológico do Estado.

Os estudos estão sendo realizados considerando as causas de morbi-mortalidade dos homens na faixa etária de 20 a 59 anos, existindo, portanto, a necessidade de ações de atenção básica voltadas para hipertensão, diabetes, tabagismo, transtorno mentais interligadas com a área técnica da saúde da mulher, principalmente no que diz respeito ao acompanhamento durante o parto e puerpério, direitos sexuais e reprodutivos, métodos definitivos; Saúde da Pessoa com Deficiência, Saúde do Adolescente, Saúde do Idoso, Saúde da Criança, alimentação e Nutrição, Epidemiologia e Vigilância do Câncer.

Essa política fará interface com as diversas áreas da Secretaria de Estado de Saúde, tais como as áreas de Doenças Não Transmissíveis, Vigilância Epidemiológica, Tuberculose, Hanseníase, DST/AIDS e HSH, visando à integração com a média e alta complexidade, Saúde do Trabalhador, Vigilãncia Sanitária e Ambiental, promovendo novas formas de pensar e agir da população.

Assim, embora nobre o intuito do parlamentar, a proposta além de esbarrar no vício de iniciativa, acaba por atravessar o plano de ação que a Secretaria de Estado de Saúde está desenvolvendo, tornando-se, portanto, inoportuna.

Portanto, por entender que a proposta em epígrafe possui mácula procedimental que não se convalida com a sanção, e ainda, por considerá-la inoportuna, diante do estudo que vem sendo realizado pela Secretaria de Estado de Saúde, encaminho a presente mensagem a essa Casa de Leis.

À vista do exposto, e com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 99 - VETO TOTAL.doc