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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 31/2005, DE 7 DE JULHO DE 2005.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a isenção de pagamento do Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores-IPVA e de taxas de Serviços Estaduais para os moto-entregadores de Mato Grosso do Sul

Publicada no Diário Oficial nº 6.522, de 8 de julho de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a isenção de pagamento do Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores-IPVA e de taxas de Serviços Estaduais para os moto-entregadores de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere o inciso II do art. 150 da Constituição Federal, afronta o caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como o princípio da igualdade, ainda é ilegal, posto que não guarda consonância com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei desobrigar os motoentregadores registrados de pagarem Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA incidente sobre as motocicletas utilizadas para o exercício de sua atividade profissional e das taxas de serviços estaduais, constantes nos itens 22.00 e 23.00, quais sejam, Atendimento de Acidentes de Trânsito sem vítima, por solicitação do usuário (área urbana) e Certidão de boletins de trânsito da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais instituídas pela Lei nº 1.810, de 22 de setembro de 1997.

A proposição em epígrafe é inconstitucional e ilegal, posto que ao assegurar aos motoentregadores a isenção do pagamento do IPVA e das taxas estaduais referidas anteriormente fere diretamente a Constituição Federal, pois institui tratamento desigual em razão da ocupação profissional. Senão, vejamos o que dispõe o inciso II do art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................................................................................

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Igualmente, vulnera o § 6º do art. 150, combinado com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, uma vez que os Estados, embora possam, por meio de lei específica, dispor sobre isenções de tributo, esse benefício fiscal deve ser respaldado por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o que não ocorreu.

O projeto de lei em exame fere diretamente a Constituição Federal na medida que adota como critério de discriminação a profissão de motoentregador, afrontando visivelmente o princípio da igualdade e art. 5º da Carta Máxima.

A Constituição Federal de 1988 adotou como princípio a igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualem, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça. Somente se tem por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

Destarte, a desigualdade na lei se produz quando uma norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, é indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízo valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionais protegidos.

Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a discriminação realizada pelo projeto de lei não tem razão nenhuma de ser, não podendo prevalecer.

De outro norte, o projeto de lei supracitado ainda é ilegal, na medida em que não observa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que o art. 14, bem como seus incisos e parágrafos prescrevem que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o que não ocorreu no caso em tela.

Por outro lado, o art. 2º também é inadequado e ilegal na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, desta forma conclui-se que a revogação não deve ser genérica.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a cláusula genérica de revogação.

Como se denota, trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional, ilegal. Por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, não podendo então prevalecer.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



veto total isenção IPVA motoentregadores.doc