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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 43, DE 9 DE JULHO DE 2018.

Veto Total: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul para as pessoas que foram doadoras ou receptoras de rim.

Publicada no Diário Oficial nº 9.693, de 10 de julho de 2018, página 6.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul para as pessoas que foram doadoras ou receptoras de rim, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Felipe Orro, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul para as pessoas que foram doadoras ou receptoras de rim.

Em que pese a louvável intenção do parlamentar proponente, a proposta legislativa deve ser vetada, em razão da impossibilidade de conceder benefício fiscal (isenção em taxa de concurso público) em ano eleitoral, conforme prescreve o artigo 73, §º 10, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

De forma clara, a Lei nº 9.504/97 prevê que, no ano das Eleições, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ressalvados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Conforme entendimento do Ministro Marco Aurélio, quando de sua relatoria na Consulta nº 153169/TSE, no TSE, "a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura".

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar o artigo 73, §º 10, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS