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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 66, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Veto Parcial: Dá nova redação ao inciso I do art. 157 e acrescenta o art. 181-A à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outra providência.

Publicada no Diário Oficial nº 7.118, de 21 de dezembro de 2007.
Ref. Lei 3.478, de 20 de dezembro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Dá nova redação ao inciso I do art. 157 e acrescenta o art. 181-A à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outra providência, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, embora o projeto de lei em apreço seja de iniciativa deste Chefe do Poder Executivo, entendi por bem vetar apenas o dispositivo abaixo indicado, introduzido por emenda de iniciativa parlamentar:

“Art. 181-A ....................................

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se frota o mínimo de 5 (cinco) veículos para transporte de pessoas, cargas ou locação.”

O sobredito dispositivo expande sobremaneira o tratamento diferenciado que se pretende dar às pessoas jurídicas proprietárias de frotas de veículos automotores, na medida em que considera como frota o quantitativo de apenas 5 (cinco) veículos de transporte de pessoas, cargas ou locação.

Assim, constata-se que o referido acréscimo é inadequado e inconveniente ao interesse público, não podendo prevalecer no ordenamento jurídico do Estado.

Ademais, o Estado já possui o Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que Dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, que estabelece o quantitativo de mais de 30 (trinta) veículos para ser considerado como frota, na forma da alínea “a”, do inciso I, do § 1º do art. 2º-A.

Dessa forma, vislumbra-se que o presente veto parcial não acarretará prejuízo na aplicação da pretensa lei, sendo que tal lacuna fica preenchida com a aplicação do referido decreto.

Pelos motivos expostos, excetuado o dispositivo vetado, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo, disponibilizando ao Estado mais um instrumento de política fiscal.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS