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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 17, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Veto Total: Cria o Programa de Apoio Técnico aos Municípios para eficientização da Arrecadação dos Tributos Municipais, em especial o Imposto Sobre Serviços - ISS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.121, de 9 de março de 2016, páginas 3 e 4.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Cria o Programa de Apoio Técnico aos Municípios para eficientização da Arrecadação dos Tributos Municipais, em especial o Imposto sobre Serviços - ISS, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Marquinhos Trad criar o Programa de Apoio Técnico aos Municípios para eficientização da Arrecadação dos Tributos Municipais, em especial o Imposto sobre Serviços (ISS).

Apesar de nobre propósito, o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes de Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender: a) veicular objetivos relacionados a Programa de Apoio Técnico aos Municípios para Eficientização da Arrecadação dos Tributos Municipais; b) disponibilizar equipe técnica do Poder Executivo para qualificação dos órgãos de gestão municipal; e c) disponibilizar linhas de financiamento e a criação de um Fundo com o intuito de financiar Municípios interessados, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o Princípio da Reserva da Administração.

Com efeito, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo.

Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribuições relacionadas à política pública e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.

Ocorre, todavia, que, na esteira de abalizada doutrina, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, por inviabilizar projetos já em execução bem como impedir novos programas que a Administração queira implementar.

Enfim, cumpre destacar que, ao impor ao Poder Executivo a regulamentação da lei, por ato próprio, o artigo 5°, da proposição, também incorreu em outra inconstitucionalidade, porquanto não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, da CE).

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS