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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 65, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

Veto Parcial: Impede a inclusão do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que seja previamente comunicado.

Publicada no Diário Oficial n. 7.559, de 8 de outubro de 2009.
Ref. Lei n. 3.756, de 8 de outubro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Impede a inclusão do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que seja previamente comunicado, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 2º A comunicação referida no artigo 1º será feita por uma das seguintes formas, a critério do credor:

I – mediante correspondência, via correio, com AR, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor;

II – pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante colhendo-se a assinatura do recebedor em livro ou em ficha de protocolo ou recibo.”

“Art. 3º ....

.......................

II – o nome e o número de inscrição do credor no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF), se pessoa física, ou o nome e o número de inscrição do credor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CNPJ), se pessoa jurídica;

III – o valor da dívida.

....................... .”

O art. 2º, incisos I e II da proposta ao estabelecer que o credor comunique ao consumidor inadimplente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, que seus dados passarão a constar nos registros elencados no art. 1º, acabam por traçar obrigação ao credor que ocasionará aumento de despesas, dado o alto custo, o que por sua vez será, consequentemente, repassado ao consumidor, tornando-se medida inconveniente ao interesse público e, diretamente, ao consumidor.

Deste modo, ao analisar a proposta, observa-se que, com o veto parcial, que ora se pretende, a medida trazida pela pretensa lei não fica prejudicada, uma vez que a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já prevê a necessidade de se comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, consoante dispõe o art. 43, § 2º da citada legislação nacional. (grifei)

É de bom alvitre registrar que existem entendimentos jurisprudenciais de que a responsabilidade da cientificação ao consumidor inadimplente é do banco de dados ou da entidade cadastral.

Por outro lado, no que tange aos requisitos elencados nos incisos II e III do art. 3º, que determinam que devem constar da comunicação os dados do credor, bem como o valor da dívida, vislumbra-se que tal condição é inadequada e inoportuna, pois acaba por expor o devedor, podendo causar eventual constrangimento ao pretenso cadastrado.

Nesse sentido, diante do evidente risco de violação ao direito constitucionalmente amparado pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal, depreende-se desnecessários os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 3º citados acima, até porque, após o recebimento da comunicação a parte interessada, naturalmente, entrará em contato com o remetente, interando-se da situação, ou seja, da titularidade do credor e do valor da dívida, providenciando a solução da demanda.

Ademais, dependendo da origem e da característica da dívida existem procedimentos especiais a serem seguidos, como no caso dos cheques sem fundos, que a incumbência de proceder à comunicação, normativamente, é do banco sacado, devendo ser observados a forma e os requisitos prescritos pelo Banco Central.

Assim, na tentativa de primar pela defesa da parte hipossuficiente da relação de consumo, encaminho a presente mensagem de veto parcial, por entender que os sobreditos dispositivos não podem receber a chancela governamental por serem inconvenientes ao interesse público.

Dessa forma, exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, relativamente ao art. 2º, incisos I e II e aos incisos II e III do art. 3º do presente projeto de lei, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS