Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Lídio Lopes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de Odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Lídio Lopes, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de Odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva no Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.
O Projeto de Lei, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia em UTIs, visando à proteção da saúde dos pacientes, avança e investe sobre matéria reservada à União, excursionando sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, privativas do ente central, nos termos do art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Carta Federal. A competência para legislar é concorrente, porém cabe à União estabelecer as normas gerais sobre essas matérias.
Ademais, a proposta legislativa impõe a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia em todas as UTI’s, inclusive as que integram os hospitais particulares, invadindo, quanto a esses espaços, competência privativa da União, para legislar sobre relações jurídicas de direito privado, matéria de direito civil, consoante o disposto do art. 22, I, da Constituição Federal.
Outrossim, o projeto trata de temas atinentes à esfera de competência do Chefe do Executivo, concernentes à fixação de políticas públicas e funcionamento da máquina administrativa. Com efeito, nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é de competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como o dever de regulamentar a lei (art. 3º) acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.
Por fim, a implementação da medida proposta poderá interferir na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por ofensa aos arts. 22, incisos I; e 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e aos arts. 2º, caput; 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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