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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 46, DE 25 DE JULHO DE 2017.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de Odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.458, de 26 de julho de 2017, páginas 1 e 2.
OBS: Veto total rejeitado. Promulgada pela Assembleia Legislativa a Lei nº 5.163, de 20 de março de 2018.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Lídio Lopes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de Odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Lídio Lopes, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de Odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva no Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.

O Projeto de Lei, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia em UTIs, visando à proteção da saúde dos pacientes, avança e investe sobre matéria reservada à União, excursionando sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, privativas do ente central, nos termos do art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Carta Federal. A competência para legislar é concorrente, porém cabe à União estabelecer as normas gerais sobre essas matérias.

Ademais, a proposta legislativa impõe a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia em todas as UTI’s, inclusive as que integram os hospitais particulares, invadindo, quanto a esses espaços, competência privativa da União, para legislar sobre relações jurídicas de direito privado, matéria de direito civil, consoante o disposto do art. 22, I, da Constituição Federal.

Outrossim, o projeto trata de temas atinentes à esfera de competência do Chefe do Executivo, concernentes à fixação de políticas públicas e funcionamento da máquina administrativa. Com efeito, nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é de competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como o dever de regulamentar a lei (art. 3º) acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.

Por fim, a implementação da medida proposta poderá interferir na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por ofensa aos arts. 22, incisos I; e 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e aos arts. 2º, caput; 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS