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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 88, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de Condutor de Ambulância no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.998/14.

Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, páginas 6 e 7.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria da Deputada Grazielle Machado, que “dispõe sobre o reconhecimento da profissão de Condutor de Ambulância no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.998/14”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei, de autoria da Deputada Grazielle Machado, padece de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto, como se sabe, compete à União, e não ao Estado, legislar sobre profissões, a teor do que dispõe o art. 22, I e XVI, da CF.

É sabido que o projeto em questão não regulamenta a profissão a que faz alusão, mas a expressão inicial, que reconhece o exercício da profissão, não pode ser apartada da ideia de regulamentação, tanto que nos dispositivos seguintes estabelece normas a serem observadas pelas empresas prestadoras de serviço de remoção de acidentados por meio de ambulâncias, proibindo, inclusive, o translado de pacientes em ambulâncias sem equipe completa de enfermagem.

Não fosse isso, o projeto de lei assegura, no art. 2º, a disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulância quando da realização de concurso público gerido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o que propicia claramente usurpação de competência privativa e iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para encaminhar projeto de lei, que veicule regras sobre o chamado regime jurídico dos servidores públicos, acarretando ofensa aos arts. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, e 67, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois viola, a um só tempo, o art. 21, I e XVI e art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, e art. 67, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS