Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Obriga as empresas concessionárias de energia elétrica do Estado de Mato Grosso do Sul a incluir no Programa de Eficiência Energética, projeto voltado à comunidade de baixa renda, dentro de sua área de concessão, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as concessionárias de energia elétrica do Estado a incluir no Programa de Eficiência Energética (PEE), dentro da área de atuação, projeto voltado à comunidade de baixa renda.
Analisando o aludido projeto de lei observa-se que não trata de produção e consumo, mas sim de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sendo esta matéria de competência privativa da União, nos termos da alínea “b” do art. 21 da Constituição Federal, o que exige o veto jurídico.
A União, titular do fornecimento de energia elétrica, concede a execução de tais serviços a particulares, mediante o cumprimento de determinadas obrigações, e entre elas, a aplicação de valores em PEE, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Nesse diapasão, a sobredita lei prescreve que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, no mínimo, 0,25% de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética, sendo que tais recursos devem ser empregados de acordo com regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A ANEEL, por sua vez já publicou a Resolução Normativa nº 300, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece critérios, diretrizes, objetivos e percentuais a serem observados para a aplicação de recursos em programas de eficiência energéticas, inclusive em relação ao atendimento às comunidades de baixo poder aquisitivo, exaurindo a matéria.
Por oportuno, vale salientar que as Resoluções Normativas da referida Agência nº 176, de 28 de novembro de 2005 e nº 215, de 28 de março de 2006, que dispõem sobre o Manual para elaboração do Programa de Eficiência Energética, confirmam que esta matéria já está disciplinada pelo ente competente.
Assim, forçoso é reconhecer que não cabe ao Estado determinar como serão investidos os recursos obtidos em razão de obrigação imposta ao concessionário pelo poder concedente, no caso a União.
À vista do exposto, e considerando que a proposta usurpa a competência da União e é contrária à Lei Federal nº 9.991, de 2000 e ainda com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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