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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre a carga horária de Trabalho dos Profissionais de Serviço Social e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.831, de 31 de dezembro de 2014, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a carga horária de Trabalho dos Profissionais de Serviço Social e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, estabelecer que a carga horária dos profissionais de Serviço Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais

Analisando a proposta do nobre Deputado, verifica-se que o assunto em tela extrapola a iniciativa do Parlamento Estadual, uma vez que se trata de matéria que deve ser disciplinada de forma idêntica para todos os profissionais dessa área, ou seja, tem abrangência nacional.

Dessa forma, constata-se que a proposição afronta o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões.

Nesse sentido, a União editou a Lei Federal nº 8.6621, de 7 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal 12.317, de 26 de agosto de 2010, que Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.

Assim, como o serviço social é uma profissão regulamentada, sendo a carga horária de trabalho uma das condições para o seu exercício, somente a União tem competência para fixá-la em lei nacional, sendo inconstitucional norma de outro ente federativo, tendente a regulamentar esse aspecto do exercício da profissão já regulamentado.

O Supremo Tribunal Federal ratifica esse entendimento, consoante se depreende do seguinte acordão:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 758227 AgR, Relator (a): Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-217 DIVULG. 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013)

Destarte, é evidente a inconstitucionalidade do projeto de lei ora analisado, que usurpa a competência privativa da União, não podendo, portanto, ingressar no ordenamento jurídico do Estado.

Vale registrar que a Lei Federal nº 12.317, de 2010, acrescentou o art. 5º-A à Lei 8.662, de 1993, dispondo sobre a duração do trabalho do Assistente Social. Nesse sentido, verifica-se que a proposta em análise é cópia da Lei Nacional 12.317, de 2010, o que não afasta a sua inconstitucionalidade, uma vez que não elide a usurpação da competência privativa de a União legislar sobre a matéria.

À vista do exposto e com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
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1. No caput do art. 1º do Projeto de lei consta equivocadamente Lei Federal nº 8.862/93.