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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 27/2005, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

VETO PARCIAL: Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.513, de 27 de junho de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Estabelece política e normas para o seqüestro de carbono no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências,” pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 4º O acompanhamento dos projetos será feito pelo órgão responsável, isoladamente ou em cooperação com associação civil sem fins lucrativos, dedicada prioritariamente à defesa do meio ambiente, escolhida pelo órgão competente, por indicação do empreendedor em lista tríplice.

Parágrafo único. A Associação Civil ou empresa de consultoria a ser indicada não poderá estar envolvida direta ou indiretamente na execução do projeto a ser acompanhado.”

...

“Art. 7º O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentação desta Lei.”

Pois bem, o texto do art. 4º e seu parágrafo único ferem o ordenamento jurídico, na medida em que prevêem que o acompanhamento e a fiscalização dos Projetos de carbono serão realizados por associações civis ou por empresa de consultoria, sendo que a fiscalização de tais projetos compreende atividade inerente ao poder de polícia conferido à administração pública, abrangendo medidas preventivas, com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, em benefício do interesse público. Trata-se de atividade própria do Estado, que não pode ser delegada a particulares ou ser por eles praticadas, ainda que em cooperação, como pretende o referido dispositivo.

O Estado não pode compartilhar, muito menos outorgar, o poder de polícia a particulares, pois além de se tratar de mister tipicamente público, ofenderia o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros.

Assim, a execução de tais projetos deve ser acompanhada e fiscalizada pelos órgãos estaduais competentes, jamais em cooperação com entidade privada indicada pelo empreendedor do projeto. Até porque não é conveniente que o empreendedor seja fiscalizado por uma associação civil que ele mesmo tenha indicado para acompanhar o projeto.

Por outro lado, o art. 7º é inconstitucional por agredir a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la.

Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                            Atenciosamente,

                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS

REF: LEI Nº 3.020, DE 24 DE JUNHO DE 2005.



MENSAGEM GOV 27 - VETO PARCIAL.rtf