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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 113, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Veto Total: Determina a instalação de câmeras nos pet shops no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.285, de 11 de novembro de 2016, página 4.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “determina a instalação de câmeras nos pet shops no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que determina a instalação de câmeras nos pet shops no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora louvável, em virtude do nobre propósito de dar uma atenção maior aos animais que recebem cuidados e atendimentos específicos nestes estabelecimentos, esta proposta do Parlamentar invade a competência municipal de iniciar o processo legislativo e contraria princípios constitucionais.

Primeiro, cumpre ressaltar que o projeto de lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal porque excursiona sobre matéria de interesse local cuja competência legislativa é exclusiva dos Municípios, nos termos do art. 17, I, da Constituição Estadual (art. 30, I, da CF/88).

Em Campo Grande - MS, por exemplo, a Resolução Municipal da SESAU n. 208, de 24 de março de 2015, dispõe sobre o funcionamento dos serviços veterinários no Município. A referida norma conceitua pet shop como “um estabelecimento destinado ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, com ou sem atividade de banho e tosa em animais de estimação, sob a responsabilidade técnica de um Médico Veterinário”.

Além disso, a citada resolução determina que é competência da Vigilância Sanitária atuar sobre “as empresas e os estabelecimentos de assistência e serviços veterinários em questões sanitárias legais vigentes relacionadas à prevenção de riscos e agravos à saúde humana, limpeza e higiene do local, proteção do meio ambiente; condições de exposição ambiental e ocupacional das radiações ionizantes; fiscalização do Plano de Gerenciamento dos Resíduos gerados e condições dos medicamentos de linha humana com registro no Ministério da Saúde”.

Nesse sentido, compete ao Município legislar sobre o objeto deste Projeto, haja vista o ente municipal possuir órgão competente (Vigilância Sanitária) para fiscalizar o cumprimento dos preceitos normativos.

Ademais, o projeto de lei adentra na esfera dos particulares, em contrariedade aos princípios do livre exercício de qualquer atividade econômica, do livre exercício de qualquer trabalho e da livre iniciativa, estabelecidos no art. 1º, inciso IV; no art. 5º, inciso XIII e no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois violação aos art. 17, I, da Constituição Estadual, art. 30, I, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, inciso IV; no art. 5º, inciso XIII e no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS