Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “determina a instalação de câmeras nos pet shops no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que determina a instalação de câmeras nos pet shops no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora louvável, em virtude do nobre propósito de dar uma atenção maior aos animais que recebem cuidados e atendimentos específicos nestes estabelecimentos, esta proposta do Parlamentar invade a competência municipal de iniciar o processo legislativo e contraria princípios constitucionais.
Primeiro, cumpre ressaltar que o projeto de lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal porque excursiona sobre matéria de interesse local cuja competência legislativa é exclusiva dos Municípios, nos termos do art. 17, I, da Constituição Estadual (art. 30, I, da CF/88).
Em Campo Grande - MS, por exemplo, a Resolução Municipal da SESAU n. 208, de 24 de março de 2015, dispõe sobre o funcionamento dos serviços veterinários no Município. A referida norma conceitua pet shop como “um estabelecimento destinado ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, com ou sem atividade de banho e tosa em animais de estimação, sob a responsabilidade técnica de um Médico Veterinário”.
Além disso, a citada resolução determina que é competência da Vigilância Sanitária atuar sobre “as empresas e os estabelecimentos de assistência e serviços veterinários em questões sanitárias legais vigentes relacionadas à prevenção de riscos e agravos à saúde humana, limpeza e higiene do local, proteção do meio ambiente; condições de exposição ambiental e ocupacional das radiações ionizantes; fiscalização do Plano de Gerenciamento dos Resíduos gerados e condições dos medicamentos de linha humana com registro no Ministério da Saúde”.
Nesse sentido, compete ao Município legislar sobre o objeto deste Projeto, haja vista o ente municipal possuir órgão competente (Vigilância Sanitária) para fiscalizar o cumprimento dos preceitos normativos.
Ademais, o projeto de lei adentra na esfera dos particulares, em contrariedade aos princípios do livre exercício de qualquer atividade econômica, do livre exercício de qualquer trabalho e da livre iniciativa, estabelecidos no art. 1º, inciso IV; no art. 5º, inciso XIII e no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois violação aos art. 17, I, da Constituição Estadual, art. 30, I, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, inciso IV; no art. 5º, inciso XIII e no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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