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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Assegura prioridade à cultura regional quanto à produção e a programação das emissoras de rádio e televisão que operam no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.”

Publicado no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Assegura prioridade à cultura regional quanto à produção e a programação das emissoras de rádio e televisão que operam no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere os incisos XI e XII do art. 21, inciso IV do art. 22, bem como § 3º do art. 220 todos da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei assegurar prioridades à cultura regional quanto à produção e programação das emissoras de rádio e televisão que operam no Estado de Mato Grosso do Sul.

Ocorre que, embora a intenção seja louvável, porquanto a valorização da cultura regional, manifestada por sua propagação através das emissoras de rádio e televisão que operam no território do Estado, é uma forma de elevar a auto-estima do povo e perpetuar as raízes culturais regionais que, no caso de Mato Grosso do Sul, é riquíssima, com importante contribuição de várias etnias, tanto dos povos indígenas que habitam estas terras desde priscas eras, como de imigrantes de outros Estados e Países, que vieram ajudar a construir a história e a cultura deste que já foi Mato Grosso e é hoje o Estado de Mato Grosso do Sul.

Entretanto, o Estado não tem competência para legislar sobre a matéria versada no projeto de lei sob análise. Infelizmente, a competência para explorar os serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante concessão, inclusive para legislar sobre a organização desses serviços, é da União. Incluem-se, também, dentre as matérias de competência da União a classificação dos programas de rádio e televisão.

Com efeito, os incisos XI e XVI do art. 21 da Constituição Federal assim dispõem:
“Art. 21. Compete à União:

............................................................................................................................................

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicação, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

............................................................................................................................................

XVI - exercer a classificação, para efeitos indicativos, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;”

A par disso, o inciso IV do art. 22 do mesmo texto dispõe que compete à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Na mesma esteira, o § 3º do art. 220 da Carta Política da República prescreve que compete a lei federal “regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”, de sorte que uma lei estadual que discipline essa matéria não pode produzir efeitos no mundo jurídico, por manifesta inconstitucionalidade.

À vista dessas considerações, o projeto de lei sob comento, em que pese a nobre intenção do autor, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, por se tratar de proposição inconstitucional.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 88.rtf