Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Acrescenta um artigo à Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei, em redação bastante atabalhoada, acrescentar art. 8º ao texto da Lei nº 1.872, de 1998, que institui incentivo fiscal a projetos culturais, vulgarmente conhecida como Lei de Incentivo à Cultura. A inovação pretendida pelo ilustre autor teve o propósito de conceder aos estudantes desconto de cinqüenta por cento do valor real do ingresso (meia entrada) nos eventos de esporte cultura e lazer realizados por produtores culturais beneficiários dos incentivos fiscais instituídos pela sobredita lei.
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação única de respeitar a ordem jurídica, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine, a par de versar sobre matéria já satisfatoriamente regulada por outra lei, presta-se a modificar uma lei que não mais existe no mundo jurídico, posto que foi expressamente revogada, conforme ao final restará cabalmente demonstrado.
O legislador, ao tratar da meia entrada em eventos realizados com recursos provenientes da Lei de Incentivo à Cultura, talvez por excesso de zelo, intentou disciplinar um tema que já se encontra perfeitamente contemplado no ordenamento jurídico. Com efeito, a Lei nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992, já cuida de assegurar aos estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer.
A referida lei elenca minuciosamente as espécies de eventos nos quais os estudantes terão direito de entrar com o pagamento de apenas a metade do valor real do ingresso e define com precisão, para os efeitos de suas disposições, o que vêm a ser casas de diversão. Aliás, neste último aspecto, sua redação foi aprimorada pela Lei nº 2.358, de 19 de dezembro de 2001, que, tendo em vista a vocação econômica e cultural do Estado, definiu que casas de diversão são aqueles locais destinados à realização de shows artísticos, rodeios, bailes, exposições de qualquer espécie, inclusive exposições agropecuárias.
Não é difícil concluir que a Lei nº 1.352, de 1992, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.358, de 2001, versa sobre a garantia de meia entrada aos estudantes devidamente identificados, indistintamente, em todos os eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive aqueles abarcados pelas disposições da Lei de Incentivo à Cultura. Portanto, o projeto de lei que ora se discute mostra-se inócuo.
De outro norte, o projeto de lei que ora cumpro o dever de vetar inteiramente, apresenta mais um defeito insanável. Seu texto trata de acrescentar dispositivo a uma lei já revogada. A Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, que o projeto de lei se presta a alterar, foi expressamente revogada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, que institui o Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul - FIC/MS.
Como se vê, a proposição sob análise, além de versar sobre matéria já regulada por lei, tem por escopo a alteração de diploma legal que já foi extirpado do mundo jurídico, razão pela qual, sem a necessidade de mais delongas, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para que o mesmo seja mantido.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS |