(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 50, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações de valores dos produtos ou serviços que estarão em promoção nos dias conhecidos como “Black Friday” no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.190, de 23 de junho de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações de valores dos produtos ou serviços que estarão em promoção nos dias conhecidos como “Black Friday” no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Marquinhos Trad dispor sobre a obrigatoriedade de informações de valores dos produtos ou serviços que estarão em promoção nos dias conhecidos como “Black Friday”, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em suma, o referido Projeto de Lei, em seu art. 1º, pretende obrigar a publicação de informações de valores dos produtos ou serviços, que estarão em promoção, nos dias conhecidos como “Black Friday”, com a antecedência mínima de 2 dias do evento, pelas empresas - físicas e on-line - que aderirem à prática publicitária desta promoção, no Estado de Mato Grosso do Sul.

A citada proposta conceitua ainda “Black Friday”, em seu art. 2º, como “a ação promocional de produtos que acontece nas lojas que aderem a esse tipo de prática publicitária durante um dia ou mais dias, geralmente no mês de novembro, oferecendo descontos acima da média em seus produtos”.

E, no seu art. 3º, o projeto prevê quais são os critérios que deverão constar nas informações que serão prestadas aos consumidores, sendo que o descumprimento, segundo o art. 4º, do projeto, ensejará nas penalidades previstas nos arts. 56 a 59, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Primeiro, cumpre destacar que o art. 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao dispor, expressamente, acerca dos direitos básicos do consumidor, dispôs sobre o direito à informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, além dos preços. Dessa forma, o direito à informação já está sedimentado no próprio Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, o evento “Black Friday” tem uma característica promocional, como qualquer outra, sendo uma faculdade do fornecedor, o qual deverá cumprir o regramento já existente no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), sendo certo que, em caso de qualquer prática abusiva ou infracional, o PROCON/MS atuará no caso concreto, em proteção ao consumidor.

Nesse sentido, caso o PROCON/MS, durante o evento da “Black Friday”, entenda que determinada empresa esteja realizando uma “maquiagem” de preços, com base na série histórica da evolução dos preços do produto ofertado, atuará em proteção ao consumidor, conforme art. 6º, IV, do Código, que protege o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, com base no art. 70, §1º, da Constituição Estadual, por ser contrária ao interesse público.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS