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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 79, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 6.382, de 8 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere, diretamente, a alínea “b” do inciso II do § 1º art. 67 da Constituição Estadual, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 1.102, de 1990, no capítulo que dispõe sobre concurso público na esfera estadual, obrigando a constar no edital a previsão do número de vagas e a publicação em Diário Oficial e, ainda, a obrigatoriedade de convocação, no prazo de 90 (noventa) dias da homologação do resultado, dos candidatos aprovados.

Ocorre, que a matéria objeto do sobredito projeto é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, uma vez que trata de servidores públicos estaduais e seu regime jurídico.

Dessa forma, observa-se que o projeto peca no seu nascedouro, posto que a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual prescreve que é competência do Governador iniciar o processo legislativo das leis que disponham sobre os servidores públicos estaduais e seu regime jurídico, o que torna o projeto em comento padecedor de mácula de iniciativa, não podendo assim, receber a sanção do Poder Executivo.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, conforme se observa da jurisprudência que abarca essa matéria:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO-USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE – CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. – O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis em qualquer das hipóteses taxativas previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida na ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. Precedente. Doutrina.
(...)


Nesse sentido adverte Marcelo Caetano:


“um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam os fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo.”


Diante disso, abstrai-se que a Constituição Estadual reprime, a jurisprudência repulsa e doutrina alerta quanto à interferência de um Poder nas lides de competência exclusiva de outro.

Por outro vértice, constata-se mácula no aspecto material, ou seja, no próprio conteúdo da norma, na medida em que o legislador adentra na discricionariedade do Poder Executivo, obrigando a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público estadual, tornando assim, uma expectativa de direito em direito subjetivo, o que não é o caso.

Merece destaque o regramento emanado do insigne Supremo Tribunal Federal, de onde se extrai a seguinte jurisprudência:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO: DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSSIVO. VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Candidatos aprovados em concurso público e classificados além de vagas originalmente previsto no edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva destinado ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo de sua validade. Conseqüência: direito subjetivo à nomeação, durante o lapso assinalado no respectivo edital, caso se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato. 2. Ato omissivo consistente na não nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Alegação insubsistente, dado que não se pode reputar omisso o administrador, que em razão do término da eficácia jurídica do concurso, não mais detém autorização legal para a efetivação do ato requerido. 3. Mandado de Segurança impetrado após decorrido cento e vinte dias do ato omisso reputado ilegal. Decadência (Lei nº 1533/51, artigo 18) Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RMS 24119/DF – DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator (a): Min. Maurício Corrêa. Julgamento: 30/04/2002.


Desse modo, o comando consubstanciado no projeto configura-se como inconstitucional, pois destitui o Chefe do Poder Executivo da discricionariedade de decidir pela nomeação de candidato habilitado em concurso público, somente quando houver provimento para suprir posto de serviço vago e indispensável ao cumprimento das funções que constitucionalmente são conferidas ao Poder Executivo.

Sendo assim, uma vez que possui vício insanável de iniciativa, que não se convalida pela sanção, e ainda, em virtude de ser materialmente inconstitucional, não pode o mesmo prevalecer.

Por estas razões, com o amparo das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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