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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 64, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Veto Total: Institui como medida de promoção da igualdade de oportunidade no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas, para negros e índios, em concursos para provimentos de cargos no âmbito da Administração Direta e Indireta de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.007, de 18 de setembro de 2015, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que institui como medida de promoção da igualdade de oportunidade no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas, para negros e índios, em concursos para provimentos de cargos no âmbito da Administração Direta e Indireta de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Amarildo Cruz, autor do Projeto de Lei, dispor sobre o programa de reserva de vagas, para negros e índios, em concursos para provimentos de cargos no âmbito da Administração Direta e Indireta de Mato Grosso do Sul.

A alteração legislativa que se pretende realizar na Lei Estadual nº 3.594/08 tem por objetivo ampliar de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) o percentual de vagas reservadas em concursos públicos para pessoas negras.

Trata-se de proposição cujo objeto é idêntico ao veiculado por meio do Projeto de Lei nº 174/14, também de autoria do Deputado Amarildo Cruz, arquivado em 19 de fevereiro de 2015.

Embora louvável a iniciativa do nobre Deputado, o Projeto em epígrafe padece de vício de inconstitucionalidade formal. Este decorre do fato de que a Assembleia Legislativa não tem competência e, por isso, padece de vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolva assuntos relacionados aos servidores públicos, por força do que estatui o art. 67, § 1º, II, “b, da Constituição Estadual, que estabeleceu competência privativa e iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para encaminhar projeto de lei que veicule regras sobre o chamado regime jurídico dos servidores públicos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, recentemente e em mais de uma oportunidade, apreciou questão idêntica à do projeto de lei ora em análise e reconheceu o vício de iniciativa de leis propostas por parlamentares que impunham a reserva de vagas para negros em concursos públicos. Eis uma das ementas:
        AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA NEGROS E ÍNDIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIVISÃO DOS PODERES. VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO.

        1- O ordenamento constitucional adota a divisão dos Poderes como um dos seus princípios fundamentais e, por consequência, estabelece o exercício harmônico e independente das respectivas funções executiva, legislativa e jurisdicional (CR, art. 2º).

        2- Nesse contexto, essas harmonia e independência expressam uma vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes do outro.

        3- E esse princípio estende-se ao âmbito dos entes federativos e resulta na simetria das normas federais e estaduais do processo legislativo (CE, art. 7º).

        4- A organização dos seus serviços e estruturação dos seus órgãos afiguram-se funções inerentes ao Poder Executivo.

        5- Compatível com esse sistema, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro observa o princípio da simetria das normas relativas ao processo legislativo e atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo (CE, art. 112, § 1º, II, “d”);

        6- No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro ao estabelecer a iniciativa privativa do Prefeito a elaboração de leis que disponham sobre a criação, extinção e definição da estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional (art. 71, II, “a” e “b”).

        7- Ao dispor sobre a organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal, definindo-lhe atribuições, lei de iniciativa de Vereador usurpa a competência reservada ao Prefeito, afrontando as normas dos art. 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

        8- Dessa forma, manifesta-se a interferência do Poder Legislativo em função inerente do Poder Executivo.

        9- Nesse aspecto caracteriza-se a afronta ao princípio da Divisão dos Poderes, da iniciativa de lei e da competência privativa do Prefeito.

        10 - Procedência da ação direta.

        (TJRJ, Órgão Especial, ADI nº 0026967-63.2012.8.19.0000, rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgamento em 09/05/2013)


A medida dura do veto, que ora se impõe, não impedirá que o Poder Executivo, futuramente, e de modo constitucional, apresente um Projeto de Lei com teor semelhante ao que ora se analisa.

Com efeito, a necessidade do veto ocorre, inclusive, para resguardar os futuros concursos públicos que serão realizados no Estado. Evita-se, assim, possíveis questionamentos judiciais em relação à norma que ora se veta, por sua criação estar eivada de inconstitucionalidade formal, pelo vício da iniciativa do Chefe do Executivo, afronta ao Princípio da Divisão dos Poderes e às Constituições Estadual e Federal.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ser formalmente inconstitucional e afrontar os dispostos nos artigos 1º, II; 67, § 1º, II, "b" e 89, VI, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS