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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 118, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Veto Parcial: Aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 26 de dezembro de 2014, página 34.
REF: Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, e dá outras providência, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, aprovado com emenda pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar, o dispositivo abaixo indicado:
            “1.13 Garantir progressivamente até 2018, que o atendimento e acesso à educação infantil seja realizado em tempo integral, por professores concursados.”

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a pretensão do nobre Deputado de adequar a redação da Meta 1, item 1.13, do Plano Estadual de Educação com a da Meta 1, item 1.17, do Plano Nacional de Educação é louvável.

Contudo, convém registrar que o item 1.17 do Plano Nacional de Educação não estabelece prazo para o cumprimento dessa meta, uma vez que os Entes Federados possuem realidades distintas, cujo contexto socioeconômico exige tempo diferenciado para que eles possam se adequar às novas regras da educação infantil, proposta pela União.

Reforçando esse entendimento, transcrevo o texto do item 1.17 do Plano Nacional de Educação:
            “1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.”

Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis, se ajusta aos preceitos constitucionais e legais vigentes.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS