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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 3/2011, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre a redução da produção do lixo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.859, de 4 de janeiro de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a redução da produção do lixo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, registro com o devido respeito que, embora nobre e louvável, a proposta do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, uma vez que a instituição de qualquer programa de governo ou projeto constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Imperioso salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa, originariamente planejada pelo Parlamento, interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Necessário registrar que a proposição do Parlamentar cria obrigação para a administração direta, uma vez que lhe impõe vários deveres e obrigações entre eles o de promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas, em flagrante violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, não se admitindo, nessa seara, intervenção legislativa.

Ressalte-se, ainda, que nos casos de competência reservada ao Chefe do Executivo está implícita a discricionariedade deste para decidir o momento adequado para deflagar o processo legislativo, não podendo esta decisão ser tomada pelo Parlamento. O Supremo Tribunal Federal tem confirmado em suas reiteradas decisões que, pelo princípio da simetria, cabe ao Governador do Estado dar o impulso inicial aos projetos de lei que disponham sobre as atribuições de órgãos da administração pública estadual, consoante dispõe o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, consoante o princípio da simetria, com base no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” e no art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, tem confirmado em suas reiteradas decisões proferidas sobre matérias que dizem respeito à iniciativa reservada, in verbis:
          “Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem à criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, “e”). Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo.” (ADI 2417/SP, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18.05.01)

          “É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância pelos Estados-membros por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, “a” e “e” da Constituição Federal (ADI 2840-5/ES, Ministra Ellen Gracie. DJ de 15.01.03)

É certo que Mato Grosso do Sul terá que elaborar o seu plano estadual de resíduos sólidos. No entanto, friso que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, previu em seus arts. 16 e 18 que os Estados e os Municípios somente após dois anos de sua publicação, terão acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Reconheço que o destino do lixo é um dos maiores problemas das cidades, contudo, lembro que todo o resíduo de um município ou de um distrito é de responsabilidade das prefeituras, dessa maneira, se não existirem iniciativas municipais, dificilmente a reciclagem será massificada. Tendo em vista a abrangência e a importância de se promover o controle e a diminuição do material descartado pela população, os Poderes Estadual e Municipais, bem como a iniciativa privada terão que trabalhar em conjunto para elaborar um eficiente plano de ação que lhes permita desenvolver métodos e tecnologias operacional e economicamente viáveis para o sucesso desse empreendimento de recuperação ambiental.

Nesse norte, esclareço que a reciclagem envolve processos industriais que exigem equipamentos caros, que consomem água e energia e também poluem, sem contar que muitos materiais descartados não são técnica ou comercialmente recicláveis no país, como por exemplo, o isopor, o espelho, os papéis plastificados, entre outros. Nesse contexto, destaco que no Brasil a iniciativa privada é responsável por grande parte do processamento de substâncias para serem reutilizadas, no entanto, o grande desafio é desenvolver processos que tragam retorno financeiro ou que pelo menos compensem o investimento feito pelo empresário.

Diante desses esclarecimentos, fica evidente que essa matéria tem que ser tratada com muito critério, pois ela exige estudo metódico e aprofundado desenvolvido por técnicos capacitados da área, com amplo e consistente conhecimento ambiental.

Assim, em razão de mácula formal, o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS