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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 26, DE 19 DE MAIO DE 2010.

Veto total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de Madeira Certificada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.710, de 20 de maio de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de Madeira Certificada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar a utilização de madeira certificada em obras e serviços contratados pela administração pública direta e indireta, estabelecendo critérios para a certificação da madeira, prazos e metas para o pleno uso de madeira de origem comprovada pelo Poder Público estadual.

Antes da análise da proposta de lei, registro que o intuito do Parlamentar é nobre e meritório na defesa do meio ambiente saudável e sustentável. Entretanto, observa-se que, se porventura o projeto transformar-se em lei, engessaria a execução e a prestação de serviços públicos no âmbito da administração pública estadual, sendo, de certa forma, inoportuno na conjuntura.

É importante destacar que o Código Florestal Brasileiro, Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 faculta, a principio, por intermédio de prévia obtenção da Autorização de Supressão Vegetal, que qualquer propriedade rural possa ter sua vegetação nativa suprimida, para uso alternativo do solo até o limite de 80% de sua área, resguardadas as Áreas de Preservação Permanente e o mínimo de 20% a título de Reserva Legal. Para concessão deste tipo de Autorização, que em nosso Estado é realizada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), é pré requisito que a propriedade rural esteja com sua área de Reserva Legal previamente aprovada pelo órgão ambiental e averbada à margem da matrícula do imóvel.

Determina ainda a legislação florestal que a madeira fruto desta supressão seja, sempre que possível, alvo de aproveitamento econômico. Ora, se este material tem origem legal e pode ser aproveitado economicamente, seria incongruente impossibilitar seu uso para atender a demandas tanto do Poder Público quanto da iniciativa privada. Neste sentido, visando ao controle, foi instituído pelo Poder Público Federal o Documento de Origem Florestal (DOF), por intermédio do qual fica “certificada” a origem legal desta madeira e, consequentemente, a possibilidade de seu aproveitamento econômico.

Depreende-se, portanto, que obrigar a administração pública estadual a utilizar somente madeira certificada, na forma compelida pelo projeto de lei em epígrafe, é, de certa forma, incoerente com a própria legislação federal, além de impedir o uso de madeira extraída legalmente, inclusive dentro do Estado, o que é totalmente inconveniente e inoportuno ao desenvolvimento do Estado, bem como ao interesse da coletividade.

Por outro viés, no que diz respeito aos Planos de Manejo Florestal Sustentáveis, que dão origem a essa madeira certificada, com finalidade comercial, são proibidos pela Lei Federal n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006, quanto à sua prática nas florestas classificadas como integrantes do Bioma Mata Atlântica ou a ecossistemas a este associados, a exemplo da Floresta Estacional Semidecidual e da Floresta Estacional Decidual.

Logo, concluí-se que o citado Plano, no Estado de Mato Grosso do Sul, restringe-se às formações de savanas (cerrados), cujo potencial é relativamente limitado para o fornecimento de madeira destinada à indústria moveleira ou mesmo da construção civil, necessitando ainda de pesquisas e desenvolvimento tecnológico para adequada identificação do seu potencial quanto ao manejo florestal voltado ao aproveitamento madeireiro, e só posteriormente, ser implantada a obrigatoriedade da utilização dessa madeira certificada, objetivando privilegiar, dessa forma, o mercado interno para fornecimento do produto.

O processo de certificação florestal tem como objetivo garantir a madeira utilizada em determinado produto, oriunda de um processo produtivo manejado de forma ecologicamente adequada, socialmente justa e economicamente viável. Registre-se, ainda, que o Conselho Brasileiro de Manejo Florestal, FSC Brasil, criado em 2001, responsável por credenciar organizações certificadoras especializadas e independentes, embora reconhecido por mais de 75 países e em todos os continentes, talvez não possua ainda, organizações certificadoras, que por sua vez não haja adesão, por parte dos proprietários das comunidades florestais suficiente e, principalmente, economicamente viável para o Estado, para suprir o fornecimento de todo o material necessário para o atendimento da demanda existente no mercado, o que poderia ocasionar um engessamento das obras ou serviços públicos contratados pela administração estadual, que necessitarem de algum produto ou subproduto de madeira certificada, que, no caso da vigência dessa lei, seria obrigatória, de acordo com os prazos e percentuais fixados no referido texto.

Registro que comungo do entendimento dos parlamentares estaduais, na busca de um desenvolvimento sustentável, de forma a incentivar a utilização de madeira oriunda de um plano de manejo florestal, da necessidade de se evitar o comércio ilegal de madeira, mas entendo que o texto, conforme proposto pode acarretar atraso na prestação de serviços e obras públicas ou até mesmo a suspensão de sua execução, o que é contrário ao interesse público.

Por oportuno, determinei que a proposta seja trabalhada e estudada por técnicos do Poder Executivo Estadual, objetivando que a administração pública estadual possa adotar um procedimento de incentivo à utilização dessa madeira certificada de forma gradativa, economicamente possível, com o devido cuidado para evitar atrasos e ou suspensão na execução de obras e prestação de serviços de competência estadual.

É de bom alvitre informar que este Governo vem buscando o contínuo aperfeiçoamento dos mecanismos de controle sobre os remanescentes de vegetação nativa e sobre os produtos e subprodutos florestais, a exemplo do aperfeiçoamento do Sistema de Reserva Legal (SISREL) e a instituição da Taxa sobre Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) que vem repercutindo de forma efetiva na proteção e minimização dos desperdícios dos recursos florestais em Mato Grosso do Sul. Neste sentido, estão sendo desenvolvidas tratativas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para que, no âmbito do Projeto do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA/MS), se desenvolva um sistema de Tecnologia da Informação para a Gestão Florestal Plena que, integrado ao DOF, possibilitará novos e mais efetivos instrumentos de gestão, controle e, consequentemente, certificação da madeira consumida em Mato Grosso do Sul, seja oriunda daqui ou de outros Estados.

Assim, por todos esses motivos, diante de direitos de extrema relevância como são esses ora tratados, cabe a este Chefe do Poder Executivo Estadual a dura missão de sopesá-los, no momento atual, e vetar o projeto na sua integralidade, com objetivo de prevalecer o interesse público e a continuidade na prestação de serviços e obras para atender à população sul-mato-grossense, frisando, que esta gestão, se dispõe a encontrar alternativa visando ao atendimento e execução de projetos que possibilitem um desenvolvimento sustentável do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 26 VETO TOTAL.doc