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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 53, DE 29 DE JULHO DE 2011.

Veto total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do banheiro família em shopping centers e hipermercados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.001, de 1º de agosto de 2011, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do banheiro família em shopping centers e hipermercados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, constata-se que está eivado de mácula formal orgânica, porquanto o texto do ato sub examine fere as normas contidas no art. 30, incisos I e VIII da Constituição Federal, bem como no art. 17, incisos I e VII, da Constituição Estadual.

A matéria objeto da proposição do Parlamentar é de competência do município, uma vez que obriga os shoppings centers e os hipermercados localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, a instalarem banheiro família em suas dependências, portanto trata de urbanismo.

Sendo assim, a competência dos municípios para tratar de assuntos referentes ao urbanismo é ampla e deriva da autonomia constitucional que lhe foi conferida para legislar sobre assuntos de interesse local, promovendo, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Sobre o assunto, é oportuna a lição do prof. Hely Lopes Meirelles:
        “Visando ao urbanismo, precipuamente, à ordenação espacial e à regulação das atividades humanas, que entendem com as quatro funções sociais - habitação, trabalho, recreação, circulação -, é obvio que cabe ao Município editar normas de atuação urbanística para o seu território, especialmente para a cidade, provendo concretamente todos os assuntos que se relacionem com o uso do solo urbano, as construções, os equipamentos e as atividades que nele se realizam e de que dependem a vida e o bem-estar da comunidade local. (grifo nosso).

        “As atribuições municipais, no campo urbanístico, desdobram-se em dois setores distintos: o da ordenação espacial, que se consubstancia no plano diretor e nas normas de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e urbanizável, abrangendo o zoneamento, o loteamento e a composição estética e paisagística da cidade; e o de controle da construção, incidindo sobre o traçado urbano, os equipamentos sociais, até a edificação particular nos seus requisitos estruturais funcionais e estéticos, expressos no Código de Obras e normas complementares.” (grifo nosso).

A competência municipal fica ainda mais evidente ao se efetuar a análise das disposições do seu art. 1º, consistente na obrigatoriedade de instalação de banheiro família em shoppings centers e hipermercados e, em especial, do seu art. 3º que prevê que nenhuma construção ou reforma desses tipos de estabelecimentos serão licenciadas, se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º da lei.

Frisa-se que o licenciamento de construção ou reforma é ato de competência do Município. É oportuno destacar que essa é a orientação das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal:
        EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Procuração outorgada ao advogada da parte agravada. Ausência. Não configuração. Conhecimento de agravo. Deve conhecido agravo, quando lhe não falte peça à instrução, sem que isso implique consistência do recurso extraordinário. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Competência legislativa. Município. Edificações. Bancos. Equipamentos de segurança. Portas eletrônicas. Agravo desprovido. Inteligência do art. 30, I, e 192, I, da CF. Precedentes. Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público." (AI 491.420-AgR, Relator(a) Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, julgamento em 21-02-2006, DJ de 24-03-2006 PP-00026 EMENT VOL. 02226-06 PP 01097 RTJ VOL-00203-01 pp-00409). Grifos postos.

        CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192. I. Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I. II. - R.E. conhecido, em parte, mas improvido. (RE 240406, Relator(a). Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 25/11/201, DJ 27-02-2004 PP-00038 EMENT VOL-02141-05 PP-01006). Grifos postos.
Dessa forma, tem-se que a implementação das medidas previstas no projeto de lei depende de avaliação pelos Poderes locais acerca de sua necessidade, de acordo com o interesse local de cada município.

Assim, em virtude dos sérios e intransponíveis vícios, não pode o projeto de lei em epígrafe encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS