Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Estabelece condições para a comercialização de produtos elétricos e eletrônicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado obrigar os estabelecimentos que comercializam produtos elétricos e eletrônicos no Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer aos consumidores, no ato da venda, adaptadores dos produtos que possuírem plugs de três pinos, em conformidade com a norma NBR 14136/2002, e com a corrente nominal até 10 amperes.
Analisando o texto do projeto de lei, observa-se que a proposta consubstancia-se em indevida ingerência do Estado em atividade própria do setor privado, afrontando, nesse sentido, os princípios consagrados no ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, como o da livre iniciativa e o do livre exercício de qualquer atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, art. 170, caput e parágrafo único, e art. 174, caput, todos da Constituição Federal.
Ademais, imperioso trazer à baila o art. 2º da Lei Federal nº 11.337, de 26 de julho de 2006, que determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.119, de 15 de dezembro de 2009, que determina que os plugues dos aparelhos eletrônicos e elétricos obedeçam às normas técnicas brasileiras, no caso a NBR 14136/2002 (norma brasileira), segundo a qual os plugues devem ser padronizados em dois modelos: pino redondo com dois terminais e pino redondo com três terminais, devendo o encaixe do plugs ter formato hexagonal e as tomadas, nas quais o encaixe será feito, um baixo relevo de 8 a 12 milímetros de profundidade, cujo objetivo é diminuir os riscos de choque elétrico.
Assim, o fornecedor ao colocar essas espécies de produtos no mercado de consumo com observância da NBR 14136/2012 está respeitando a previsão legal e fornecendo produto adequado ao consumidor, de modo que não pode ser obrigado a fornecer adaptador para uso do aparelho em tomada que se encontra em desacordo com NBR 14136/2012.
A propósito, o fornecimento de adaptador poderia configurar, em tese, a conduta abusiva do art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que consiste em colocar no mercado produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Por outro lado, relevante destacar, ainda, que o art. 2º da proposição em análise, ao pretender impor, no ato da venda, ao estabelecimento comercial a obrigação legal de orientar o consumidor sobre a adaptação necessária da tomada, nos equipamentos com corrente nominal de 20A, usurpou competência privativa da União para legislar sobre ato típico de direito contratual, ramo do direito civil, a teor do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Mesmo que se entendesse, por amor à retórica, que o tema é de direito do consumidor, ainda assim, existem objeções à sua veiculação por meio de lei estadual, na medida em que avança sobre matéria privativa reservada à União, isto é, normas gerais sobre produção e consumo, proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, incisos V e XII, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal nos seguintes julgados: ADI 3668/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/09/2007, Dje-165 19/12/2007, ADI 3645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 31/05/2006, DJ 01/09/2006, RTJ 199/633, Lex-STF 334/75, ADI-MC 750/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 29/06/1992, DJ 11/09/1992, RTJ 142/83.
Portanto, em virtude das máculas jurídicas constatadas no projeto de lei em tela não pode a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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