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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 5, DE 20 DE MARÇO DE 2006.

VETO PARCIAL: Altera o art. 60 da Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.692, de 21 de março de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Altera o art. 60 da Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 2º O disposto nesta Lei será observado a partir do ano letivo de 2006.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas, se necessária.”

Os sobreditos artigos são contrários ao interesse público e são inócuos.

O primeiro por estabelecer que a observância do dispositivo acrescentado ocorrerá no ano letivo de 2006. Ocorre que embora o projeto seja do ano de 2005, apenas foi aprovado e sancionado na vigência de 2006, sendo portanto impróprio falar-se na aplicação a partir de 2006, uma vez que as disciplinas já foram definidas e já estão sendo ministradas na rede estadual de ensino.

O segundo, é igualmente inócuo, pois a aplicação do disposto na lei não acarretará aumento da despesa aos cofres públicos e, mesmo se gerasse aumento, a redação dada ao art. 3º seria ainda inadequada, uma vez que toda medida que provoque aumento de despesa deve vir acompanhada de previsão direta da origem dos recursos para sua efetivação, o que não ocorreu.

Como se denota, trata-se de dispositivos indiscutivelmente, impróprios e desnecessários e, conseqüentemente, contrários ao interesse público, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

REF: Lei nº 3.187, de 20 de março de 2006.



MENSAGEM GOV 5 - VETO PARCIAL.rtf