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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 11, DE 12 DE JANEIRO DE 2007.

Veto Parcial: Dispõe sobre fiscalização de serviços de bronzeamento artificial.

Publicada no Diário Oficial nº 6.889, de 15 de janeiro de 2007.
REF: Lei nº 3.360, de 12 de janeiro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Dispõe sobre fiscalização de serviços de bronzeamento artificial, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Em que pese a louvável intenção do autor do projeto de lei e dos demais membros dessa Casa de Leis que o aprovaram, não pode o texto do art. 7º encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto vulnera flagrantemente dispositivo da Constituição Estadual inserto no inciso VII do art. 89, conforme ao final restará cabalmente demonstrado.

Pretende o citado artigo determinar ao Poder Executivo o prazo de sessenta dias para a regulamentação do projeto de lei sub examine, quando a norma constitucional acima invocada prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado, expedir decretos para fiel execução de lei. Dessa forma, observa-se que o art. 7º é totalmente impróprio e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação de lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III, do § 4º, do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse múnus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma cláusula pétrea, posto que é insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vícios insanáveis, razões pelas quais, adoto a medida do veto parcial ao art. 7º do projeto de lei, contando com a compreensão e a indispensável aquiescência dos nobres Senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS

REF: Lei nº 3.360, de 12 de janeiro de 2007.