Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Estabelece critérios para os procedimentos de regularização da entrega da Declaração Anual do Produtor - DAP, aos pequenos produtores rurais que possuam até 03 (três) módulos rurais, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine afronta os incisos I e II e o caput, todos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como não atende ao objetivo a que se propõe, sendo contrário ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei estabelecer critérios para os procedimentos de regularização da entrega da Declaração Anual do Produtor - DAP aos pequenos produtores rurais que possuam até três módulos rurais.
Da análise do texto, verifica-se que a proposição implica uma renúncia de receita, tornando o projeto de lei ilegal, na medida em que não observa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que o art. 14, bem como seus parágrafos e incisos prescrevem que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e ainda, deve atender ao disposto na Lei Orçamentária e a pelo menos umas das seguintes condições: de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ainda estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, registre-se que eventual desobediência à legislação federal supracitada poderia até mesmo acarretar a medida drástica da intervenção federal no Estado, consoante dispõe o inciso VI do art. 34 da Lei Fundamental.
Por outro lado, o texto do projeto é tecnicamente impreciso, uma vez que o art. 1º define o valor a ser pago na regularização da Declaração Anual do Produtor, e em seu art. 2º dispõe que o valor a ser cobrado para atualização da DAP independente de atraso na entrega, de onde se verifica uma incoerência entre os dois artigos, pois quando se trata da regularização da DAP o atraso ou a falta da entrega da DAP estão implícitos.
Ademais, o texto normativo não dispõe sobre os critérios, nem sobre os procedimentos a serem observados na regularização da entrega da Declaração Anual do Produtor, não atendendo ao objetivo a que se propõe, sendo, portanto, contrário ao interesse público.
Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta a legislação federal é tecnicamente impreciso, padecendo de vícios insanáveis, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |